TJES - 5053508-59.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 27/04/2025 para FATOR FISCAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-65 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), HOMERO SANTOS NUNES - CPF: *41.***.*47-47 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.47
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03/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5053508-59.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por Homero Santos Nunes nos autos da falência de "Tradergroup Administracao De Ativos Virtuais Eireli", requerendo a habilitação de seu crédito, tido como trabalhista, na relação de credores daquele procedimento, no montante de R$ 99.130,84 (noventa e nove mil cento e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 61838006, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 63303843). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRE se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 99.130,84 (noventa e nove mil cento e trinta reais e oitenta e quatro centavos) em favor de Homero Santos Nunes, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
27/04/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido de HOMERO SANTOS NUNES - CPF: *41.***.*47-47 (REQUERENTE).
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08/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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21/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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