TJES - 0016845-51.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0016845-51.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE ZAM BRIDI REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 64919729 foi interposta INTEMPESTIVAMENTE e sem o seu respectivo preparo.
Certifico que INTIMO o Apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0016845-51.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE ZAM BRIDI REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há contradição na sentença, ao deixar de reconhecer a abusividade dos juros aplicados, observando as normas de direito do consumidor e o fato de se tratar de contrato de adesão; ii) é devida a restituição em dobro do valor do débito. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença.
Destaco que houve fundamentação exauriente para justificar a rejeição da revisão dos juros remuneratórios e sobre o pedido de restituição em dobro de quantia.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANA DE ZAM BRIDI (AUTOR).
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20/07/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SILVANA DE ZAM BRIDI em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 01:49
Decorrido prazo de SILVANA DE ZAM BRIDI em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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