TJES - 0017351-95.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PATRICK HERNANI FAZOLO em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:11
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017351-95.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK HERNANI FAZOLO REU: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO BRAGANCA - ES14863, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há contradição na sentença, ao considerar a sucumbência da parte autora em 70% (setenta por cento), se observado que a maior parte dos pedidos foi acolhida, restando uma sucumbência ínfima (0,83%); ii) é devida a adequação da sucumbência. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença.
Destaco que houve fundamentação no tocante à sucumbência para pagamento das custas processuais, observando o valor/extensão dos pedidos acolhidos/rejeitados.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 04:47
Decorrido prazo de PATRICK HERNANI FAZOLO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICK HERNANI FAZOLO - CPF: *85.***.*49-60 (AUTOR).
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30/07/2024 18:44
Declarada decadência ou prescrição
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13/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:22
Decorrido prazo de PATRICK HERNANI FAZOLO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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