TJES - 0043184-14.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Visto em inspeção - 2025.
Refere-se à “LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA” ajuizada por LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, indicando como devido, na inicial, o valor de R$ 291.398,54 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Proferida decisão ao ID 55007682, homologando o laudo pericial apresentado e declarando liquidada a sentença proferida.
Petição apresentada pelo requerido ao ID 56962612, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que liquidou a sentença, pugnando pelo exercício do juízo de retratação É o breve relatório.
Decido. a) quanto ao Agravo de Instrumento Tocante a pretensão de reconsideração, não se pode perder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente quanto à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem.
No caso em apreço, o requerido noticiou a interposição de agravo de instrumento, aduzindo, grosso modo, a ocorrência de prescrição, ilegitimidade ativa, incompetência deste Juízo e violação à coisa julgada, matérias nunca suscitadas nestes autos.
Alegou, ainda, necessidade de adequação da forma de correção do valor e excesso de execução.
Destarte, após o exame paulatino e pontual dos fundamentos do agravo, verifiquei que o comando objurgado não merece reparo, nos termos já alinhavados na decisão de ID 55007682: “Refere-se à ação que visa o cumprimento de sentença de ação coletiva (liquidação por artigos/arbitramento) ajuizada por LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, indicando como devido, na inicial, o valor de R$ 291.398,54 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Não recolhidas as custas prévias, sobreveio sentença de cancelamento às ff. 118/119, contudo, a decisão de f. 131 tornou sem efeito tal comando, determinando a remessa dos autos à Contadoria para fins de elaboração do cálculo de liquidação, entrementes, esta noticiou não ter a expertise necessária para tal fim, f. 132.
Apresentou BANCO DO BRASIL exceção de pré-executividade às ff. 140/153, contudo, esta fora rejeitada à f. 156, sendo, contudo, apresentado agravo de instrumento.
Nomeado perito, sobreveio aos autos o laudo pericial às ff. 272/284.
O credor noticiou a concordância com o cálculo do perito, f. 288, enquanto o réu solicitou a concessão de prazo para fins de se manifestar quanto ao laudo, f. 289, juntando, às ff. 291/312.
Virtualizados os autos, o autor requereu o prosseguimento da ação, ID 31269607 e 33089573.
Sobreveio aos autos petição do perito intitulada “esclarecimentos ao laudo pericial contábil”, ID 35339811, tendo o BANCO DO BRASIL solicitado dilação de prazo para manifestação, ID 37086484, tendo o credor se pronunciado na petição de ID 38919585, opondo-se à concessão do prazo.
Ato seguinte, a decisão de ID 38954165 indeferiu o pedido de dilação de prazo solicitado pelo BANCO DO BRASIL.
O executado apresentou o parecer do assistente técnico no ID 39296458, noticiando, sobretudo, a impossibilidade de prosseguimento da ação, com base no valor apontado pelo perito, do qual se extrai excesso no total de R$ 138.978,77 (cento e trinta a oito mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Reiterou o credor a regularidade do cálculo elaborado pelo perito, pugnando pelo indeferimento do pedido formulado por BANCO DO BRASIL e regular processamento do feito, ID 48215996. É o relatório.
DECIDO.
Como já narrado, a presente ação visa a liquidação por artigos/arbitramento de sentença de ação coletiva, na forma do art. 509 e seguintes do CPC.
Diante disto, na forma do Art. 510 do CPC, foi determinada a realização de perícia.
O Laudo Pericial confeccionado, no entanto, foi objeto de irresignação por parte do BANCO DO BRASIL, que apresentou parecer divergente.
Observo, contudo, que as razões de divergência do BANCO DO BRASIL não merecem acolhimento.
Explico.
Como cediço, o art. 477, § 1º do CPC estipula que “As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
No caso em apreço, todavia, as manifestações apresentadas pelo Banco do Brasil foram intempestivas.
Ademais, a despeito das manifestações, intempestivas, entendo que o Laudo Pericial se mostra claro e objetivo, se propondo aos fins a que se destina, devendo, portanto, ser acolhido por este Juízo.
Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo e as contidas no parecer apresentado pelo assistente técnico da parte, devem prevalecer as conclusões expostas pelo Perito do Juízo.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROJETO DE REFLORESTAMENTO.
COTAS ADQUIRIDAS PELO AUTOR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 /CPC PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO (§ 1º ART. 1.009 /CPC).
NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA.
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E PARECER TÉNICO DO ASSISTENTE DA PARTE.
EXAME DO COTEJO DA PROVA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
PRECEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO REQUERIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...] 3.
Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo e as contidas no parecer apresentado pelo assistente técnico da parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo vistor oficial, cujo laudo fora produzido sob o crivo do contraditório e comprometido com a imparcialidade, salvo demonstração da presença de elementos a apontar a ausência de sua fidedignidade, de modo a não ser possível a alteração da sentença no ponto que acolheu as conclusões expostas no laudo pericial, ante a mera divergência com o do assistente.
Precedentes. 4.
Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e busca retardar, injustificadamente, o andamento do feito, sujeitando-se ao pagamento de multa, nos termos do art. 80 e 81 /CPC, impondo-se a manutenção da multa imposta à requerida ante sua conduta adota no processo. [...] (TJ-PR - APL: 00120395920078160035 São José dos Pinhais 0012039-59.2007.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO - RESULTADOS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - TEORIA DA IMPARCIALIDADE - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO AUXILIAR DA JUSTIÇA - O perito judicial goza da confiança do juízo e age com base no princípio da imparcialidade, além de seu laudo oficial ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao passo que o assistente técnico é indicado pela parte e produz prova unilateralmente - Havendo divergência entre as conclusões adotadas pelo perito oficial e pelo assistente técnico da parte, somente prevalecerá o resultado deste último se houver nos autos outras provas robustas capazes de sustentar a sua versão. (TJ-MG - AC: 10702150303379002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 25/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRONTUÁRIO MÉDICO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO.
PREVALÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, deve verificar se os documentos contidos nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento ou se é necessária a produção de outras provas a fim de formar o seu convencimento. 2.
A simples divergência entre o laudo apresentado pelo assistente técnico da parte, dissociado de outros elementos de prova aptos a corroborar tal conclusão, não se afigura suficiente para infirmar o laudo elaborado pelo perito judicial, o qual além de estar equidistante dos interesses das partes encontra-se apto a laborar de forma absolutamente imparcial. (TJ-RR - AC: 08105273920178230010 0810527-39.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 30/08/2018, p.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA – JUSTA INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO – HIGIDEZ – RECURSO DESPROVIDO.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado pelo expert do Juízo deve o mesmo ser valorado e prestigiado quando comparado com o laudo confeccionado unilateralmente pela parte. [...] (TJ-ES - APL: 00009001020088080032, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 26/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2016).
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR MENSAL DO ALUGUEL.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL.
LAUDO BEM FUNDAMENTADO.
OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA E PARÂMETROS EXIGIDOS NA HIPÓTESE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. [...] 3.
Para ignorar a prova pericial é necessário que o Julgador tenha outros elementos probatórios que firmem sua convicção, o que não é o caso dos autos.
O arbitramento feito por perito judicial do valor mínimo mensal de aluguel comercial deve ser mantido pelo juízo, sobretudo em razão da idoneidade técnica do profissional especialista na matéria.
Precedentes STJ. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, de de 2015.
PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - AGV: 00488977120128080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 16/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2016).
Por todo o exposto, em sede de liquidação de sentença, HOMOLOGO o Laudo Pericial apresentado às ff. 272/284, fixando como devida a importância de R$ 209.594,99 (duzentos e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 190.540,90 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta reais e noventa centavos) o valor principal e R$ 19.054,09 (dezenove mil, cinquenta e quatro reais e nove centavos) o valor de honorários advocatícios, atualizados até 29/04/2022.
Assim, com fulcro no artigo 509 e 510 do CPC, DECLARO LIQUIDADA A SENTENÇA.” Consectariamente, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho hígido o comando guerreado.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se quanto a eventual atribuição de efeito suspensivo ao Agravo interposto.
Atribuído efeito suspensivo, aguarde-se em cartório até o julgamento final do recurso.
Não atribuído efeito suspensivo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 21:58
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:57
Decorrido prazo de GUILHERME DE SA NUNES em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 20:10
Juntada de Petição de laudo técnico
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07/12/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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01/06/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
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14/05/2023 20:57
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:50
Desentranhado o documento
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19/04/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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