TJES - 0000821-06.2008.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de POSTO MILENIUM LTDA em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000821-06.2008.8.08.0008 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: POSTO MILENIUM LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de POSTO MILENIUM LTDA requerendo que o demandado abstenha-se de produzir com a sua atividade empresarial, a agressão ambiental ou colocar em iminente risco o meio ambiente.
No Id 38871422, o requerido informou que atualmente possui os alvarás e licenças e requereu a extinção dos autos por perda superveniente do objeto, eis que afirma que o cumpriu com todas as exigências do parquet.
Ato contínuo, o autor, não se opôs ao pedido do requerido (Id 48677734). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, o que se configura, também, na hipótese de perda superveniente do objeto da lide.
No caso, o escopo da presente ação civil pública consistia em compelir o requerido a regularizar sua situação ambiental, mediante a obtenção das licenças e autorizações pertinentes, evitando-se dano ou risco de dano ao meio ambiente.
Todavia, verifica-se, dos autos, que o requerido comprova haver atendido às exigências formuladas (fls. 324/337), estando regularizado junto à municipalidade, situação que esvazia o interesse de agir e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
Importante destacar que o Ministério Público, legitimado universal para defesa do meio ambiente (art. 129, III, da CF/88 e art. 25, IV, ‘a’, da Lei n.º 8.625/93), não apresentou oposição à extinção do feito, o que reforça a ausência de interesse público residual na continuidade da demanda.
Assim, verificada a satisfação do interesse que ensejou o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
SEM condenação em custas e honorários, fulcro art. 20, II, da Lei nº 9.974/13 e art. 18 da Lei nº 7.347/85.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:55
Processo Inspecionado
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29/04/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:41
Processo Inspecionado
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29/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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