TJES - 0003649-96.2013.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003649-96.2013.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DIAS DE ALMEIDA VERIANO, ALEANDRO VERIANO DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514, FERNANDO FERREIRA DE BRITO JUNIOR - SP221029, GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alhures qualificado, em face da Sentença de ID. 66140440.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Outrossim, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, verifico que não há de se falar em omissão da Sentença, no tocante a ausência de menção expressa sobre extinção do feito em relação ao Banco Votorantim S.A., visto que, conforme salientado nas contrarrazões de ID 70437493, a sentença homologou o acordo feito entre as partes no ID 57084985, sendo que a cláusula 4 (quatro) dispõe expressamente sobre a extinção do processo para ambos os réus, de modo que o acolhimento dos embargos apenas causaria redundância.
Desse modo, não há de se falar em omissão na sentença ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Sentença tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 66140440. 3.Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
01/09/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
28/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Notificação em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003649-96.2013.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DIAS DE ALMEIDA VERIANO, ALEANDRO VERIANO DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 70421335 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de junho de 2025 -
06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003649-96.2013.8.08.0008 REQUERENTE: CAMILA DIAS DE ALMEIDA VERIANO, ALEANDRO VERIANO DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido superveniente à sentença de mérito de ID. 43698315, objetivando a homologação de acordo atravessado pelas partes no ID. 57084985. É sabido que o Judiciário a partir da instituição do CNJ tem metas a serem cumpridas, de forma que a cumulação de novos pedidos nos mesmos autos de demandas findas deve ser evitada, sob pena de conferir a falsa impressão de perpetuação, quando na verdade já se encontram com a jurisdição esgotada.
Ocorre que, a trilha mais acertada leva ao entendimento estampado pelos tribunais superiores no sentido de ser possível a homologação da composição, ainda que após o trânsito em julgado ou preclusão recursal por qualquer das partes.
Recorde-se o quanto preceitua o artigo 139 do Código de Processo Civil, ao prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Tanto não bastasse, o Código Civil no art. 840 dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Desse modo, entendo completamente viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação.
De um lado, o novo pedido foi apresentado pelos interessados, não se evidenciando falhas no conteúdo ou nada forma do ajuste.
Outrossim, os envolvidos se mostram concordes quanto às alterações, não se antevendo qualquer risco com a aceitação das cláusulas supervenientes livremente ajustadas, que levam em conta os mais recentes interesses da família.
Noutro giro, é razoável que a questão seja logo solucionada nos próprios autos, medida que também consagra os princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, além da aproveitabilidade, não sendo a hipótese de se impor a abertura de novo procedimento para tanto.
Atente-se que não há qualquer cognição aprofundada a ser exercida na análise do acordo superveniente.
A propósito deste entendimento, colaciono o seguinte julgado do STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) E frise-se que, o que se deve ter em mira é o incentivo à desjudicialização dos conflitos, encorajando a utilização dos métodos autocompositivos baseada na livre capacidade das partes de convencionar e dispor sobre seus direitos.
Desse modo, levando-se em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, inexistindo nos autos quaisquer evidência de que os interessados almejam se servir do processo para fins defesos em lei ou prejudicar terceiros de boa-fé, HOMOLOGO o pacto ali contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais pelos interessados, em igual proporção, na forma do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança de tal verba em razão da assistência jurídica gratuita já deferida à parte autora.
Ante a consensualidade da tutela, sem condenação em honorários advocatícios.
Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquive-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003649-96.2013.8.08.0008 REQUERENTE: CAMILA DIAS DE ALMEIDA VERIANO, ALEANDRO VERIANO DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido superveniente à sentença de mérito de ID. 43698315, objetivando a homologação de acordo atravessado pelas partes no ID. 57084985. É sabido que o Judiciário a partir da instituição do CNJ tem metas a serem cumpridas, de forma que a cumulação de novos pedidos nos mesmos autos de demandas findas deve ser evitada, sob pena de conferir a falsa impressão de perpetuação, quando na verdade já se encontram com a jurisdição esgotada.
Ocorre que, a trilha mais acertada leva ao entendimento estampado pelos tribunais superiores no sentido de ser possível a homologação da composição, ainda que após o trânsito em julgado ou preclusão recursal por qualquer das partes.
Recorde-se o quanto preceitua o artigo 139 do Código de Processo Civil, ao prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Tanto não bastasse, o Código Civil no art. 840 dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Desse modo, entendo completamente viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação.
De um lado, o novo pedido foi apresentado pelos interessados, não se evidenciando falhas no conteúdo ou nada forma do ajuste.
Outrossim, os envolvidos se mostram concordes quanto às alterações, não se antevendo qualquer risco com a aceitação das cláusulas supervenientes livremente ajustadas, que levam em conta os mais recentes interesses da família.
Noutro giro, é razoável que a questão seja logo solucionada nos próprios autos, medida que também consagra os princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, além da aproveitabilidade, não sendo a hipótese de se impor a abertura de novo procedimento para tanto.
Atente-se que não há qualquer cognição aprofundada a ser exercida na análise do acordo superveniente.
A propósito deste entendimento, colaciono o seguinte julgado do STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) E frise-se que, o que se deve ter em mira é o incentivo à desjudicialização dos conflitos, encorajando a utilização dos métodos autocompositivos baseada na livre capacidade das partes de convencionar e dispor sobre seus direitos.
Desse modo, levando-se em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, inexistindo nos autos quaisquer evidência de que os interessados almejam se servir do processo para fins defesos em lei ou prejudicar terceiros de boa-fé, HOMOLOGO o pacto ali contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais pelos interessados, em igual proporção, na forma do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança de tal verba em razão da assistência jurídica gratuita já deferida à parte autora.
Ante a consensualidade da tutela, sem condenação em honorários advocatícios.
Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquive-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
24/04/2025 15:55
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 15:55
Homologada a Transação
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de homologação de transação
-
25/01/2025 19:06
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
20/12/2024 11:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:35
Processo Inspecionado
-
19/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 02:32
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2024 18:48
Julgado procedente o pedido de CAMILA DIAS DE ALMEIDA VERIANO - CPF: *25.***.*24-96 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:35
Juntada de
-
18/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:46
Processo Inspecionado
-
21/08/2023 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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