TJES - 5002771-37.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ITAMAR DA SILVA CATHERINGER - CPF: *46.***.*41-89 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIAS CATERINQUE SOBRINHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA CATHERINGER em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002771-37.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR DA SILVA CATHERINGER REQUERIDO: ELIAS CATERINQUE SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490, PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 SENTENÇA Trata-se a presente de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por ITAMAR DA SILVA CATHERINGER em face de ELIAS CATERINQUE SOBRINHO.
As partes apresentaram acordo extrajudicial documento de ID61843941.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que as partes compuseram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de ID61843941, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b”, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em relação as custas remanescentes do processo, nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 04 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 15:53
Processo Inspecionado
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24/04/2025 15:53
Homologada a Transação
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24/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:31
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:27
Processo Inspecionado
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08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2024 16:39
Julgado procedente o pedido de ITAMAR DA SILVA CATHERINGER - CPF: *46.***.*41-89 (REQUERENTE).
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03/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA CATHERINGER em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA CATHERINGER em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:44
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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