TJES - 5000534-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA MENDONCA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:11
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000534-83.2025.8.08.0000.
AGRAVANTES: FRANCISCO SOUZA MENDONÇA DA SILVA E ANTÔNIO VIEIRA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO FRANCISCO SOUZA MENDONÇA DA SILVA e ANTÔNIO VIEIRA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão id 11782487 - p. 140, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Quarta Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, Comarca da Capital, nos autos dos “embargos à execução (art. 914, CPC)” registrados sob o n. 5009237-35.2023.8.08.0012, opostos por eles contra o BANCO DO BRASIL S.
A., que deferiu “aos executados os benefícios da assistência judiciária gratuita” mas indeferiu “o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que os embargos encontram-se desprovidos de caução, não preenchendo, portanto, o requisito do art. 919, §1º, do CPC.” Nas razões do recurso (id 11782181 – p. 1-13) alegaram os agravantes, em síntese, suas hipossuficiências econômicas, sendo beneficiários da gratuidade da justiça, e sustentaram que a exigência de caução viola o princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Aduziram, ainda, a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, ser pequena propriedade rural destinada à subsistência da família.
Apontaram perigo de dano irreparável, considerando a iminência de penhora e leilão do imóvel.
Requereram que “Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I e art. 995 § único, ambos do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento” e que “Seja ao final dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja concedida em definitivo o efeito suspensivo aos embargos à execução”. É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pelos agravantes para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar parecem-me suficientes, por ter verificado situação de risco para eles de sofrerem dano grave e de difícil reparação se o pedido de efeito suspensivo ao recurso não for concedido.
A execução é baseada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 208.653,92 (duzentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), garantida por imóvel rural matriculado sob o n. 1084, registrado no CRGI de Boa Esperança/ES.
O art. 919, § 1º, do CPC, que visa a proteger o exequente contra o risco de prejuízo decorrente da suspensão do processo de execução, prevê a necessidade de caução para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, salvo em hipóteses excepcionais, como as de hipossuficiência econômica.
Os agravantes demonstraram documentalmente sua condição de beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nessa circunstância, exigir a prestação de caução compromete o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal).
Ou seja, a exigência da garantia do juízo pode ser afastada em casos excepcionais, especialmente quando comprovada a hipossuficiência econômica, para evitar que o direito ao contraditório e à ampla defesa seja inviabilizado.
Quanto à impenhorabilidade do imóvel, é cediço que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é protegida pela impenhorabilidade constitucional (art. 5º, XXVI, Constituição Federal) e pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados atestam que o imóvel em questão é uma pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, conforme definição do art. 4º, II, da Lei n. 8.629/1993.
A propriedade é trabalhada pela família dos agravantes, o que lhe confere a proteção contra penhora nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
Sabe-se ainda que a pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, é impenhorável, independentemente da origem do débito, ou seja, a proteção se aplica mesmo quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária, desde que se trate do único meio de subsistência do agricultor e sua família.
O perigo de dano é evidente, porque o prosseguimento da execução e eventual penhora do imóvel ameaçam a subsistência dos agravantes.
O direito alegado apresenta plausibilidade jurídica, notadamente pela proteção constitucional e legal da pequena propriedade rural, de forma que há iminente risco de perda do único bem de subsistência dos agravantes.
A manutenção da constrição pode ocasionar dano irreparável, considerando a condição de hipossuficiência dos recorrentes.
Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, dispensando os agravantes da prestação de caução, até julgamento final do presente agravo.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Doutor Juiz da causa.
Intimem-se os agravantes desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
24/04/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2025 13:58
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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