TJES - 5000278-14.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:31
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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20/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000278-14.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO JORGE GONCALVES AGRAVADO: SONIA APARECIDA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899-A Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON DOS SANTOS VIANA NETO - ES27910-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) SEBASTIAO JORGE GONCALVES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13786570, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 6 de junho de 2025 -
06/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:31
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000278-14.2023.8.08.0000 RECORRENTE: SONIA APARECIDA DE ALMEIDA Advogado: NILTON DOS SANTOS VIANA NETO - ES27910-A RECORRIDO: SEBASTIAO JORGE GONCALVES Advogado: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899-A DECISÃO SONIA APARECIDA DE ALMEIDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9557084), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7324995, integralizado no id. 9136465), lavrado pela Egrégia 4ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando parcialmente a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALEGRE nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA na AÇÃO DE DIVÓRCIO deflagrada por SEBASTIÃO JORGE GONÇALVES, cujo decisum estabeleceu o valor de um dos imóveis objeto de partilha, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DE BEM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O indeferimento da gratuidade da justiça torna prejudicada a preliminar que pretendia afastar o deferimento da benesse em favor do recorrente. 2.
Por força de interpretação a contrario sensu do artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil, somente quando os autos não forem eletrônicos deverá o agravante, no prazo de três dias, informar a interposição do agravo à instância de origem. 3.
Necessária a desconstituição da decisão vergastada, para que seja promovida liquidação por arbitramento, na qual perito nomeado pelo juízo poderá melhor esclarecer acerca do valor do bem imóvel objeto da contenda, como autorizado pelo artigo 510, parte final, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5000278-14.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, data do julgamento: 16 de fevereiro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento seguiu inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 178 do Código Civil e artigo 1.017, do Código de Processo Civil, destacando a preclusão quanto ao questionamento do Contrato de Compra e Venda do Bem imóvel discutido.
Contrarrazões (id. 11590796) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, a matéria afeta aos dispositivos de Lei Federal tidos por violados não restou objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionado pelo Recorrente em sede de Embargos de Declaração, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:18
Recurso Especial não admitido
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21/02/2025 10:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GONCALVES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GONCALVES em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:50
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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02/04/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de SEBASTIAO JORGE GONCALVES - CPF: *32.***.*73-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/02/2024 17:35
Juntada de Certidão - julgamento
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15/02/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 11:39
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/11/2023 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2023 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2023 20:24
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO JORGE GONCALVES - CPF: *32.***.*73-04 (AGRAVANTE).
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25/08/2023 17:34
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:53
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/03/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GONCALVES em 06/03/2023 23:59.
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06/02/2023 13:46
Expedição de decisão.
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04/02/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2023 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2023 18:52
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/01/2023 18:52
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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