TJES - 0009729-47.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 17:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0009729-47.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR TALHERES CALDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA A parte Autora alegou que trabalhava como arrumador, em grande parte sendo em área portuária, sendo que sua jornada de trabalho exige várias sequencias de atividades repetitivas, bem como demasiado esforço, Em 2009 sofreu grave lesão em seu ombro direito, sendo emitida CAT, ficou afastado em benefício auxílio-doença acidentário no período de 07/10/2009 até 01/07/2011, tendo feito diversos tratamentos clínicos e precisou realizar tratamento cirúrgico.
Mesmo com limitações, retornou a mesma função, gerando não só agravamento da lesão, como também surgindo novas.
Em razão disso está sem condições de voltar a trabalhar, possuindo sequelas que reduziam sua força, entretanto o INSS lhe concedeu alta, Possui incapacidade parcial e definitiva, pois a sequela ocasionou a redução da capacidade de desenvolver habitualmente sua atividade profissional Pediu o reconhecimento do nexo causal/concausal a fim de ser concedido o benefício auxílio-acidente desde a cessação do benefício auxílio-doença ou o melhor benefício que tenha direito, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 129-30, Vol.
I ID 20715628, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 125-33, Vol.
II ID 20715628.
Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 143-4, Vol.
II ID 20715628, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado às págs. 177-85, Vol.
II ID 20715628.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 50364529) e pela Requerida (ID 51675831). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o Autor encontra-se incapacitado para suas atividades laborais.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: O autor não é portador de estado sequelar restritivo e/ou invalidante. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: O autor não possui sequelas restritivas e/ou invalidantes, mantendo a sua capacidade laboral preservada e na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional atual. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: O autor não possui sequelas restritivas e/ou invalidantes, mantendo a sua capacidade laboral preservada e na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional atual. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo a sua saúde? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 9 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada.
No mais, o Laudo Pericial de págs. 177-85, Vol.
II ID 20715628, apresentou a seguinte conclusão: “a): Fundamento técnico cientifico: o autor possui um histórico clinico ocupacional antigo (referente ao ano de 2009) de luxação de ombro direito com urna lesão labral (evidenciada em um exame complementar por imagem do ano de 2009) que após a propedêutica clínica cirúrgica veio a surtir efeito curativo definitivo, na ausência de sequelas restritivas e/ou invalidantes; a autor apresentou-se de forma assintomática durante o exame clínico pericial. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99 posteriores), o autor não possui sequelas restritivas e/ou invalidantes, mantendo a u capacidade laboral preservada e na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional atual. c) Diagnóstico : Luxação antiga de ombro direito (labral).” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a lesão no ombro direito Autor foi decorrente de acidente de trabalho, contudo não incapacita-o e nem reduz sua capacidade laborativa para suas atividades habituais.
Isso porque, a CAT foi devidamente emitida e assinada pelo empregador (pág. 101, Vol.
I ID 20715628), o que comprova, de fato, a ocorrência do acidente de trabalho em questão.
Além disso, o próprio Requerido reconheceu a existência do requisito do nexo causal, tendo em vista que afastou o Requerente em benefício auxílio-doença na modalidade acidentária, conforme pág. 347, Vol.
I ID 20715628.
Assim, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Contudo, o requisito de incapacidade laborativa não restou comprovado, uma vez que o Perito foi taxativo em afastá-lo, estando o Autor com sua capacidade laboral preservada, sem restrições, estando apto para exercer sua função habitual, não sendo indicado que participe do processo de reabilitação profissional.
Compreendo que, de fato, no período contemporâneo ao acidente, o Requerente esteve incapacitado temporariamente para suas atividades laborativas, tendo o INSS cumprido integralmente com a sua função de segurador previdenciário.
No entanto, o Autor recuperou sua capacidade laborativa, não estando mais incapacitado para o trabalho habitualmente exercido, bem como não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
Desse modo, encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 86, da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na oportunidade, o Autor também não faz jus a nenhum outro benefício acidentário, uma vez que não há provas nos autos que comprove sua incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos após a cessação do benefício auxílio-doença (art. 59, da Lei nº 8.213/91), bem como não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez estabelecidos no art. 42, da Lei 8.213/91.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido de JAIR TALHERES CALDEIRA - CPF: *01.***.*99-39 (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:24
Processo Inspecionado
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10/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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05/05/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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