TJES - 5001069-44.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:30, Montanha - Vara Única.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO SILVA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:45
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) Número do Processo: 5001069-44.2024.8.08.0033 REQUERENTE: MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA NASCIMENTO SILVA, em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que é beneficiária por pensão por morte e também por aposentadoria por idade rural, recebendo de cada uma um salário mínimo, que em virtude de um empréstimo consignado, é descontado o valor de R$381,12 (trezentos e oitenta e um reais e doze centavos) da sua aposentadoria por morte.
Há alguns meses a autora vem notando que está recebendo um valor inferior ao descrito acima, Assim, no dia 12/09/2024, veio a questionar um funcionário do requerido, no intuito de compreender o desconto realizado, porém, nada lhe informaram.
No dia 19/09/2024, mais uma vez, visando esclarecer os fatos, solicitou aos funcionários o estrato de dua conta bancária, sendo lhe fornecido a partir de junho/2024, momento que notou a ocorrência de descontos mensais nos valores R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), no mês de julho de 2024, e no mês de agosto realizaram os seguintes descontos, R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e R$50,91 (cinquenta reais e noventa e um centavos), questionando aos funcionários a procedência dos descontos, foi informado que era a contratação de serviço/produto.
A autora não reconhece os serviços contratados e solicitou imediatamente o cancelamento e a devolução dos valores descontados indevidamente, sendo informada que o pedido seria analisado, mas seria impossível a restituição do valor pago.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do CPC.
Da análise dos argumentos e documentos que instruem a peça inaugural, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da narrativa dos fatos, aliado ao princípio da boa fé processual, vislumbro verossimilhança das alegações firmadas pela autora, além de ter havido a comprovação dos supostos descontos indevidos, através dos documentos ID 51560958.
De igual modo, presente o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, pois a cobrança dos valores retirados do benefício previdenciário, de caráter alimentar, traz prejuízos imediatos para a parte autora, mesmo porque afirma desconhecer o referido serviço contratado.
Ademais, mostra-se cristalino a total reversibilidade da medida, sendo ônus da instituição financeira a prova de que o demandante realizou ou autorizou o empréstimo em voga.
Ante o exposto, com respaldo nas nomas processuais acima elencadas, DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual DETERMINO que o requerido BANCO BRADESCO SA, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA os descontos das parcelas relativas a contratação dos serviços, do Benefício Previdenciário NB: 101.866.401-4, de titularidade da autora MARIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *89.***.*13-45, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de MULTA FIXA de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão, com urgência.
Considerando que a matéria posta à apreciação deste Juízo é abarcada pela Lei 8.078/90, ante a evidente hipossuficiência técnica e financeira da autora face o banco réu, inverto o ônus da prova a favor da requerente, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, da norma retrocitada.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de abril de 2025 às 14h30, na forma do art. 3°, da Lei 9.099/95.
Cite-se/intimem-se.
Diligencie-se. [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092619002129100000048952213 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092619002157600000048952215 3.
Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24092619002179200000048952216 4.
Comprovante de residência Documento de comprovação 24092619002196400000048952217 5.
Documento de identificação Documento de Identificação 24092619002213300000048952219 6.
Extrato Documento de comprovação 24092619002233000000048952223 7.
Sentença - Processo 0000864-47.2017.8.08.0033 Documento de comprovação 24092619002251700000048952224 8.
Sentença - 5000140-84.2019.8.08.0033 Documento de comprovação 24092619002271000000048952225 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24093014403210800000049083942 Habilitações Habilitações 24100817493547000000049628021 MONTANHA, 22/01/2025 ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 14:51
Processo Inspecionado
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23/01/2025 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:30, Montanha - Vara Única.
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21/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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