TJES - 5037266-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ANGELA MARIA DE AVELAR GOMES - CPF: *00.***.*15-00 (REQUERENTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037266-50.2024.8.08.0048 Nome: ANGELA MARIA DE AVELAR GOMES Endereço: Rua Carcará, 18, CASA, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-411 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 078.496.519-6).
Aduz que, em fevereiro/2017, foi averbado em aludida verba, pelo banco réu, o contrato de cartão de crédito consignado nº 10921184, com limite creditício de R$ 1.102,00 (hum mil, cento e dois reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) em valores que variam entre R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e R$ 66,28 (sessenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Contudo, assevera que não celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou a pactuação em seu nome, desconhecendo a assinatura aposta no instrumento negocial a ele relacionado.
Relata, ainda, que já foram descontadas de seu benefício, em virtude da avença impugnada, 18 (dezoito) parcelas, as quais perfazem a soma de R$ 1.294,83 (hum mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
Finalmente, acrescenta que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, sem êxito, Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja a parte requerida compelida a suspender os descontos atinentes à contratação ora controvertida, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A rescisão do contrato de cartão de crédito consignado nº 10921184; (3) A declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (3) A condenação da ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.294,83 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos); (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.945,00 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 62089743), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 63293355), a ré argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e aduz prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 67236720).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial, se afigura indispensável para a resolução da lide, haja vista que a parte autora alega, em seu depoimento pessoal (ID 67236720), desconhecer as assinaturas constantes no Termo de Adesão acostado pela ré ao ID 63292983.
Diante de tal situação, a meu ver, aparenta existir controvérsia que somente pode ser sanada por meio de exame técnico grafotécnico.
Nesse caso, sendo a necessidade de exame pericial inviável, ao menos em linha de princípio, no âmbito dos juizados especiais, tenho que é medida que se impõe.
Não há como estabelecer se a assinatura em questão pertence a parte requerente, restando necessários, pois, para a elucidação dessa questão, aprofundamentos técnico-científicos que há muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada “perícia informal”, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no artigo 35 da Lei n. 9.099/1995 c/c o enunciado n. 12 do FONAJE).
A não realização da prova pericial, em casos tais, equivaleria a retirar da requerida a possibilidade de demonstrar fato modificativo do direito do autor, cumprindo destarte com o ônus que lhes imputa o artigo 373, inciso II, do CPC/15, relativamente a fato essencial ao êxito de suas linhas de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia grafotécnica, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 25 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
29/04/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/04/2025 11:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:34
Juntada de
-
29/01/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANGELA MARIA DE AVELAR GOMES - CPF: *00.***.*15-00 (REQUERENTE)
-
28/01/2025 18:51
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 17:18
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 16:15
Juntada de
-
19/12/2024 14:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 06:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 16:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/11/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:15
Juntada de
-
21/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031013-89.2022.8.08.0024
Confederacao Nacional dos Pescadores e A...
Op Energia LTDA
Advogado: Roberta Soares Cunha de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 14:23
Processo nº 0000840-52.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fabiana de Jesus Moreira
Advogado: Lindiane Miranda dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 13:33
Processo nº 0014112-13.2012.8.08.0015
Sanrosa Comercial LTDA ME
Auto Pecas Colodetti LTDA
Advogado: Laudineia da Silva Colodetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2012 00:00
Processo nº 0001466-66.2017.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Antonio Carlos Ramalho
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 16:56
Processo nº 5040318-29.2024.8.08.0024
Catia da Silva Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 09:42