TJES - 0014112-13.2012.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para AUTO PECAS COLODETTI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (EMBARGADO).
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SUPERMINAS SUPERMERCADO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de AUTO PECAS COLODETTI LTDA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014112-13.2012.8.08.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPERMINAS SUPERMERCADO LTDA EMBARGADO: AUTO PECAS COLODETTI LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI - ES21507 Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 SENTENÇA SANROSA COMERCIAL LTDA ME, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de AUTO PECAS COLODETTI LTDA, aduzindo em síntese, inconformismo quanto o valor da execução, bem como inexistência do título executivo.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (fls. 20/27).
Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente infere-se que houve alteração do polo ativo, fazendo constar nova razão social, intitulada SUPERMINAS SUPERMERCADO LTDA.
Profiro julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de produzir-se prova em audiência.
Inicialmente, cumpre consignar que as alegações do embargante não merecem prosperar, pois o fundamento de excesso de execução, deve vir acompanhado de planilha de débitos atualizada, a qual entende ser o valor devido, no entanto, não aponta o autor o valor correto, nem mesmo apresenta o respectivo demonstrativo, sendo causa de rejeição dos Embargos.
O Art. 917, § 4º, inc.
I, descreve: […] Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; […].
Em análise a peça de Embargos, é fácil constatar o caráter protelatório da mesma, ao não apresentar os fundamentos de fato e de direito da sua pretensão.
Apesar disso, alega a embargante, essencialmente, a ausência de requisitos necessários para que as duplicatas acostadas aos autos da ação de execução sejam considerados título executivo extrajudicial e, portanto, capazes de deflagrar uma execução, já que lhe falta certeza, liquidez e exigibilidade.
Em que pese os argumentos esposados nos embargos à execução, penso que não assiste razão a Embargante.
Da análise dos autos não se verifica ter o embargante se desincumbido de comprovar o fato desconstitutivo do crédito cobrado, já que não trouxe aos autos prova documental nem prova testemunhal neste sentido, capaz de desconstituir a autonomia das duplicatas.
Portanto, in casu, não há nos autos causa para invalidar as duplicatas, que são títulos de plena exigibilidade, não passando de meras alegações incomprovadas as assertivas do embargante.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
No caso de duplicata sem aceite, a ação de execução somente é possível se juntado o instrumento de protesto, devidamente acompanhado de documento hábil a comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço.
Acostado ao feito executivo notas fiscais eletrônicas e o instrumento de protesto, bem como comprovada a entrega das mercadorias, possível o seu prosseguimento.
Modificação da sentença de extinção do feito.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*39-08 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/08/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017).
Ademais, a embargante diz ainda que: o contrato não tem certeza, liquidez e exigibilidade, pois está ausente de aceite; não reconhece as assinaturas ali constantes; que falta o valor da dívida; e é portanto, inexigível.
Ocorre que tais alegações de que desconhece os títulos não merecem prosperar, em razão da sucessão de fatos ocorridos, tais como consertos nos veículos da empresa, os quais não foram rechaçados pelo autor, presença de assinatura do encarregado da executada nas notas fiscais; protesto dos títulos, dentre outras situações.
Em verdade, um título é líquido quando é determinada a importância da prestação, ou seja, o quantum, certo quando não há controvérsia sobre a sua existência, sendo um documento que se consegue extrair um conteúdo obrigacional e exigível quando seu pagamento não depende de um termo ou condição.
Ora, o contrato de fornecimento em conjunto com as Notas Fiscais e duplicatas existentes na ação de execução, dão conta de que a embargada realizou prestação de serviços e fornecimentos de peças de veículos de transporte pesado de cana (reboques e caminhão trator/carreta), determinando o seu valor.
A embargante, que inclusive, através de seu encarregado, pessoa de nome CLAUDIO, apôs sua assinatura confirmando o recebimento, conforme se verifica nos canhotos das notas fiscais, demonstrando a certeza, liquidez e exigibilidade do título, ensejadores da execução.
Assim, como o devedor, a quem incumbia desconstituir o título, nada provou nos embargos, deve prosseguir a execução nos termos em que foi proposta.
ISTO POSTO, REJEITO os presentes embargos à execução, reconheço a exigibilidade do título executado, mantendo integralmente a execução, extinguindo os embargos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por certo) a teor do que dispõe o art. 85 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e as devidas baixas, desapensem-se dos autos principais, arquivando-o.
Extraia-se cópia desta para ser encartada nos autos da execução, que deverá continuar em sua marcha processual.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 02:54
Decorrido prazo de SUPERMINAS SUPERMERCADO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:15
Expedição de carta postal - intimação.
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03/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:46
Processo Inspecionado
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10/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:41
Apensado ao processo 0000322-93.2011.8.08.0015
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10/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:04
Decorrido prazo de AUTO PECAS COLODETTI LTDA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:04
Decorrido prazo de SANROSA COMERCIAL LTDA ME em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:57
Decorrido prazo de AUTO PECAS COLODETTI LTDA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:57
Decorrido prazo de SANROSA COMERCIAL LTDA ME em 18/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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