TJES - 5001444-10.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001444-10.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIVA COMERCIO VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE WILLIAN CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de crédito expedida no id 71148561.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
ADRIANA ZARDINI ANTONIO Diretor de Secretaria -
17/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para JOSE WILLIAN CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*39-16 (EXECUTADO) e PIVA COMERCIO VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5001444-10.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIVA COMERCIO VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE WILLIAN CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter satisfatoriamente êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado várias tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD e Renajud.
Na oportunidade, indefiro a diligência no sistema INFOJUD, pois já realizada a busca por ativos financeiros e veículos, sendo que esse sistema indicaria, apenas, eventual propriedade de bem imóvel.
Ocorre que a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente.
A propósito: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020).
Imperioso lembrar que incumbe ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa em sistemas administrativos, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da parte exequente.
Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Portanto, atualmente a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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06/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/10/2023 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
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15/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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18/05/2023 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 15:33
Expedição de Termo de Audiência.
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09/08/2022 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2022 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 16:33
Processo Inspecionado
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12/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/01/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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