TJES - 5019667-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e BRIGIDA ROSA JOAQUIM DA SILVA - CPF: *60.***.*59-20 (REQUERENTE).
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27/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BRIGIDA ROSA JOAQUIM DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 16:27
Juntada de
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019667-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRIGIDA ROSA JOAQUIM DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por BRIGIDA ROSA JOAQUIM DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual alega que, celebrou contrato de empréstimo com fim de quitar algumas dívidas e adquirir remédios, porém, o valor teria sido transferido para uma conta desativada perante a ré, tendo esta utilizado o montante para quitação de um débito.
Assim, requer, a condenação da ré a restituir o valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.240,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que o valor foi utilizado para quitação de limite de cheque especial utilizado pela autora, não havendo, portanto, danos indenizáveis, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 51806942).
Audiência de conciliação dispensada (Id nº 47285522). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a retenção de valores da autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que no ano de 2022 a parte autora utilizou em diversas oportunidades limite de cheque especial cedido pela ré para quitação de diversas dívidas, totalizando um débito não adimplido no valor de R$ 5.463,45 (id nº 51806942 – pág. 4 e 5).
De igual forma, não se trata de ponto controvertido a utilização por parte da ré do valor de R$ 3.000,00 disponibilizado na conta da autora por meio de contratação de empréstimo com terceiros para quitação de parte do débito (id nº 51806942 – pág. 6).
Apesar das alegações deduzidas na peça inaugural, não vislumbro ilicitude na conduta da ré.
Isso porque, a autora não logrou êxito em demonstrar que a verba subtraída da conta possuía natureza alimentar, sobretudo, quando observado o extrato previdenciário fornecido pela fonte pagadora que aponta rendimentos mensais superiores aos débitos (id nº 4524131).
Ademais, não se trata de dívida cujo direito de ação tenha sido fulminada pela prescrição, fato este capaz de impedir condutas extrajudiciais involuntárias no pagamento.
Assim, mesmo se aplicando o diploma consumerista, frente a fragilidade da narrativa fática apresentada na peça inaugural e, tendo em conta a ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela Requerente, não merece acolhimento os pedidos deduzidos na peça inaugural.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por BRIGIDA ROSA JOAQUIM DA SILVA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/05/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido de BRIGIDA ROSA JOAQUIM DA SILVA - CPF: *60.***.*59-20 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:40
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:12
Expedição de carta postal - intimação.
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02/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitações
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21/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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