TJES - 5000752-69.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000752-69.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAURO PISSARRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Izauro Pissarra em face do Município de Serra.
O autor alega ser proprietário de um imóvel na Rua Santos Pinto, Bairro São Judas Tadeu, em Serra/ES, há mais de 30 anos.
Segundo o autor, o imóvel começou a sofrer danos estruturais nos últimos 2 anos, devido ao tráfego de veículos pesados na região e a um quebra-molas construído em frente à sua residência.
Ele sustenta que os danos ultrapassaram questões estéticas e passaram a afetar a segurança do imóvel, e que, apesar de diversas reclamações, a prefeitura não resolveu o problema.
Com base nesses e em outros fundamentos constantes da exordial, requereu indenização por danos materiais e moral.
Regularmente citado, o Município de Serra apresentou contestação (ID 13628155), na qual arguiu a preliminar de litispendência, alegando que a causa já foi objeto do Processo n° 0024375-34.2014.8.08.0048.
No mérito, o requerido defendeu a ausência de nexo causal, sustentando que não foi o responsável pela construção do quebra-molas e que os defeitos do imóvel estão relacionados a deficiências estruturais e à má conservação.
O requerido afirma que não foi omisso, pois já havia retirado o quebra-molas em maio de 2014 e emitido o Decreto n° 4.878/2014, posteriormente atualizado pelo Decreto n° 5.881/2020, que proíbe a circulação de caminhões de carga na Rua Santos Pinto.
A autora apresentou réplica – evento 16390071.
O processo foi regularmente saneado (evento 18373844), oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para informarem sobre a pretensão de provas.
O autor requereu o julgamento antecipado – evento 18624880.
A municipalidade de Serra requereu a produção da prova pericial (evento 19086250).
Termo de audiência ás fls. 76 acompanhado dos depoimentos de fls. 77/80.
Prova pericial deferida.
Laudo pericial -evento 33391899.
Manifestação do autor – evento 35200850.
Manifestação do requerido – evento 40574931.
Manifestação do Expert – evento 62399872.
Os autores se manifestaram sobre os esclarecimentos prestados às fls. 149 e do requerido às fls. 151/152.
Alegações finais do autor – evento 68950164 e do requerido - 69032267. É o que o interessa relatar.
Decido.
PRELIMINARES Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas, desfrutando o processo sem nenhum vício.
MÉRITO Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de nexo causal quanto a existência de uma lombada localizada na rua do autor e o possível danos em sua residência.
O artigo 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." A responsabilidade do Município é objetiva e, a propósito, colhe invocar novamente a regra do artigo 1°, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro. É certo que a redação da norma pode induzir a erro, porque o texto legal segue dizendo "em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos que garantam o exercício do direito do trânsito seguro".
Mas a interpretação no sentido de que a responsabilidade é objetiva mostra-se como a única Possível.
Decerto, cabe ao aplicador dar à regra legal uma interpretação que faça sentido, porque a norma não contém palavras inúteis (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, 9ª.
Ed., RJ, Forense, 1984, p. 250).
Dizer que existe responsabilidade objetiva nos casos em que for comprovada a culpa anônima ou culpa do agente público seria um contrassenso ou até mesmo um sem-sentido.
Quis o legislador dizer, de outra forma, que a responsabilidade do Estado é objetiva, e mais, que havendo ação ou omissão culposa, poderá a Administração Pública voltar-se contra o causador do dano. É a interpretação que se compatibiliza com o texto constitucional (art. 37, § 6°, da CF).
Mas mesmo que disto tudo se abstraísse, dizendo que a responsabilidade é subjetiva, veja-se que as irregularidades na construção da lombada dão a exata dimensão do descuido da Municipalidade.
A ocorrência do fato danoso está devidamente demonstrada, qual seja, os danos na estrutura do imóvel dos autores, tanto quanto o nexo de causalidade, configurado na existência de lombada irregularmente permitida pelo Poder Público.
Dada a complexidade da matéria, que requer conhecimento técnico aprofundado, o laudo médico forense deve orientar o convencimento do Julgador, recebendo a devida valoração para uma conclusão justa.
Segundo o expert, há existência de nexo causal entre os danos apresentados no imóvel do autor em razão da existência da lombada localizada na frente da sua, senão vejamos: "Fica concluído por esta perícia que: 1) Conforme vistoria do imóvel, foi verificado que a construção é estável, apresentando possíveis efeitos de desplacamento de áreas de rebocos de lajes e paredes devido ao efeito de trepidações provenientes do trafego de caminhões pesados ao passar no quebra-molas que existia quase em frente da residência do requerente".
Assim, é induvidoso que os danos causados no imóvel do autor se deu em razão da existência de elevação na via, e do grande fluxo de veículos pesados.
Isto é o quanto basta para ser a ré responsabilizada pelos danos causados ao autor, na medida em que é sua responsabilidade manter as vias públicas em perfeitas condições de tráfego e, ainda, sinalizar eventuais obstáculos e lombadas.
Esta é a lição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles in " Administrativo" "O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se ela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido reiteradamente pela jurisprudência, com apoio na melhor doutrina, como veremos a seguir.
Dispõe o § 6º do artigo 37: " pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente de culpa no cometimento da lesão." (Malheiros Editores 32ª edição pág. 652/653).
A omissão da Administração Pública impõe a ela a obrigação de reparar os danos, estando demonstrado o nexo causal e os prejuízos suportados pelos requerentes, em razão da sua culposa atuação no serviço público prestado.
Nesse sentido: "CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO LOMBADA SEM SINALIZAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Requisitos do art. 282 do CPC presentes - Pedido que permite a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa - Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Faute du service caracterizado - Nexo causal existente entre o evento danoso e a falta de serviço de responsabilidade da municipalidade caracterizado - Culpa concorrente ou exclusiva do autor não comprovada Negligência evidenciada.
DANO MATERIAL Ocorrência Orçamento em loja autorizada Comprovantes de pagamento com serviços de fonoaudióloga e medicamentos.
DANO MORAL Admissibilidade Lesão corporal Sofrimento psicológico percebido pelo traumatismo e tratamento - Existência de nexo causal entre a conduta negligente e o evento danoso Obrigação de indenizar.
Recurso desprovido." (Apelação Cível n° 0004283-77.2010.8.26.0079 - 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Cristina Cotrofe, j. 07/03/2012). "Cível - Indenização por danos materiais e morais.
Condutor de motocicleta que se acidentou ao Passar por ondulação transversal (lombada) não sinalizada - Sentença de improcedência - Faute du service caracterizado - Nexo causal existente entre o evento danoso e a falta de serviço de responsabilidade da municipalidade caracterizado - Culpa concorrente ou exclusiva do autor não comprovada - Responsabilidade da requerida pelo ressarcimento dos danos materiais comprovados e pelo pagamento de indenização por dano moral - Ausência de legitimidade do autor para o pedido de indenização por danos materiais a veículo cuja propriedade não comprovou e por despesas com o reparo do mesmo não comprovados - Recurso parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais comprovados e de indenização por dano moral em valor correspondente a 15 salários mínimos - Sucumbência recíproca." (Apelação Cível n° 0211272-32.2008.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Ricardo Anafe, j. 29/04/2009).
Dano, no dizer de Enneccerus, é toda desvantagem que sofremos em nossos bens jurídicos, patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem estar (Enneccerus apud Antonio Chaves, Tratado de Direito Civil, vol.
III, SP, RT, 1985, p. 573).
O nosso Código Civil não continha qualquer dispositivo que, expressamente, contemplasse reparação de danos morais.
Todavia, desde Clóvis Beviláqua (Teoria Geral de Direito Civil, 4ª ed., RJ, Ed.
Francisco Alves, 1954, p. 30) tem-se entendido que o próprio interesse moral, previsto no artigo 76 do Código Civil de 1.916, autoriza a concluir, à vista do disposto no art. 159 do mesmo Código, pela responsabilidade de indenizar independentemente dos reflexos patrimoniais que a lesão possa ter.
Essa discussão, nos dias de hoje, guarda apenas um valor histórico, diante do disposto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Comprovada a responsabilidade do requerido, passa-se, então à análise e à quantificação dos danos suportados pelo demandante.
Muito embora a municipalidade de Serra tente alegar ausência de nexo de causalidade no presente caso, as provas produzidas na inicial demonstram a incidência dos fatos com a patente falta de omissão do Poder Público na conservação de sua via pública.
Vale destacar que é dever do Município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos.
Isto porque, o dever de conservação das vias públicas, estejam elas localizadas na zona urbana ou rural, é de obrigação da municipalidade, cabendo a ela, caso não possa imediatamente solucionar o problema da via, sinalizá-la devidamente, para assim se evitar acidentes como o noticiado nos autos.
Como dito acima, incumbe ao Município à conservação e a fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas na cidade que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam.
No caso dos autos, o conjunto fático probatório demonstra que os danos sofridos pelo autor ocorreu por culpa exclusiva do ente público que falhou no seu dever de conservação e manutenção das condições do passeio público pública, demonstrando, total omissão da via pública do local dos fatos.
DOS DANOS MATERIAIS Nesta linha de análise, tenho que restou demonstrado o ato ilícito por parte da municipalidade de Serra.
Em razão do ocorrido, alega o requerente a necessidade de reparos no imóvel na importância de R$ 44.216,60 (quarenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos), conforme se verifica o orçamento – evento 11430680.
O conceito de Dano Material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante." Nesta ótica, vejo que o demandante demonstrou o dano emergente através do documento ID 11430681, no qual comprovam a necessidade de custear os reparos no imóvel.
DOS DANOS MORAIS Por sua vez, verifico estarem configurados os danos morais em face dos transtornos e das fundadas aflições e angústias causadas aos autores e sua família, mormente em razão do temor do desabamento do imóvel, sendo os danos, tais como as rachaduras, facilmente perceptíveis, consoante demonstram os anexos fotográficos.
A situação afasta hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, mas, ao contrário, reveladora de fundadas aflições ou angústias na mente das vítimas, sobretudo considerando se tratar de pessoa idosa.
Destaco que a Constituição da República garante, em seu artigo 6º, o direito à moradia aos cidadãos, classificando-o como um direito social.
Associado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, orientador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, pode-se aferir que a moradia significa mais que um teto, implica um lar digno e seguro para acolher uma família.
Para a fixação do dano extrapatrimonial deve-se considerar a dupla finalidade da reparação,qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação em prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem justa causa.
Assim, levando-se em consideração os fatos comprovados, verifico que a quantia certa e atualizada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repara, razoavelmente, o abalo moral sofrido.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o município de Serra ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.216,60 (quarenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme fundamentos acima expostos.
Em relação aos danos patrimoniais, juros a partir do evento danoso e correção monetária a contar do orçamento.
Em relação aos danos extrapatrimoniais devem incidir juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data da sentença.
No que tange aos consectários da condenação, determinando que sobre o valor devido a título de indenização por danos morais incida correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362, do STJ, e juros de mora, pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, tal como preconiza a Súmula 54 do STJ até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC n. 113/2021.
Condeno o município de Serra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% a incidir sobre o valor condenação nos termos do § 3º, inciso I, do art. 85 do NCPC, vedada a compensação.
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra - ES, 30 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
30/07/2025 20:49
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 16:32
Julgado procedente o pedido de IZAURO PISSARRA - CPF: *84.***.*60-97 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000752-69.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAURO PISSARRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre a petição e documentos constante do evento retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 24 de abril de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
24/04/2025 21:43
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 19/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:21
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:32
Juntada de Petição de laudo técnico
-
24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA FERIANE em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 20:34
Processo Inspecionado
-
20/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 20:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 18:23
Processo Inspecionado
-
24/03/2023 18:23
Decisão proferida
-
22/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:17
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA FERIANE em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2022 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 10:34
Proferida Decisão Saneadora
-
27/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 16:59
Expedição de citação eletrônica.
-
14/02/2022 23:00
Processo Inspecionado
-
14/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002047-18.2016.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Nilza Maier
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2016 00:00
Processo nº 0000542-38.2024.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ruan Carlos da Silva Rosa
Advogado: Amanda Ribeiro Tula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 00:00
Processo nº 5014829-15.2024.8.08.0048
Jose Marcos Becalli
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 14:53
Processo nº 5016573-84.2024.8.08.0035
Denise Perez Casasco Dalvi
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2024 12:18
Processo nº 5000193-59.2020.8.08.0056
Doring Auto Center LTDA - ME
Jucemar Jaconias Vieira
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2020 04:17