TJES - 5000601-93.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
23/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000601-93.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDAILCE GOBBI VANINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153 e art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação trabalhista, proposta por IDAILCE GOBBI VANINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual sustenta, em síntese, que foi contratada para exercer a função de professor B sob o regime de designação temporária.
Alega que houve diversas renovações do contrato temporário, perdurando de março de 2021 até dezembro de 2023, o que descaracteriza a alegada necessidade temporária de excepcional interesse público que justificaria a contratação em regime precário.
Em razão disso, postula a declaração de nulidade das contratações temporárias e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo administrativo, além da condenação do demandado ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de contratação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para elucidação da lide, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Registro que as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a designação de audiência para a produção de novas provas.
Nesse passo, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Passemos ao mérito.
Nota-se no ID 44772814 que a Autora exerceu o cargo de Professor B - DT, com vínculo de contratos por prazo determinado de 03/2021 a 12/2023.
Foram vários contratos informados nos autos, entre março de 2021 a dezembro 2023, ou seja, quase 03 (três) anos de contratos temporários, renovados sucessivamente, não excedendo o prazo de 02 (dois) meses entre um contrato e outro.
Nesse sentido, cabe registar que para o reconhecimento da descaracterização da contratação temporária e reconhecimento da nulidade dos contratos temporários se faz necessário que haja várias renovações (duas ou mais), ainda que de forma interrompida, ou seja, com diferença de poucos meses (entre um a três meses) entre um contrato e outro, pois como já relatado, a Requerente foi contratado e teve seu contrato “temporário” renovado sucessivas vezes e ainda que as contratações de forma ininterrupta.
Tal fato, demonstra que o ente federativo não justifica a excepcionalidade do serviço em questão, ou seja, as inúmeras contratações sucessivas do Autor devem ser declaradas nulas, visto que, na verdade, se trata de uma única contratação por longo período, o que viola o art. 37, IX, da Carta Magna, vez que foge a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste aspecto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal converge no sentido de reconhecer a nulidade dos contratos temporários e, em razão da decretação de nulidade destes contratos, a parte teria direito ao recebimento de FGTS, não previsto nos contratos administrativos regulares (não nulos), ou seja, o garantimento ao percebimento de FGTS decorreu de uma construção/tese jurídica desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, ao entender pelo desvio de finalidade da contratação, que geraria empobrecimento sem causa do contratado. “Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). “Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2.
Direito Administrativo. 3.
Contrato temporário.
As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo.
Direito aos depósitos do FGTS. 4.
Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5.
Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%.” (ARE 1183449 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) Contudo, revela-se que o direito ao recebimento do crédito do FGTS constitui consequência (consectário lógico) da decretação de nulidade dos contratos reiterados, isto é, o direito ao crédito do FGTS está condicionado ao reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, ou seja, para que se discuta o direito a perceber o crédito de FGTS, deve ser declarada a nulidade da contratação por determinado período.
Desse modo, considerando todos os vínculos como apenas um contrato (por tempo indeterminado), em razão das sucessivas renovações, reconhece-se a nulidade de todos esses vínculos, o que, pela aplicação do precedente TEMA 608, garantirá à Autora o direito à percepção de FGTS.
Noutro giro, é necessário registrar acerca dos contratos temporários celebrados com o Autor posteriores a 2023, sob os quais nada se postula, pelo que se registra, desde já, que esta sentença apenas está tornando nulo os contratos temporários compreendidos entre 03/2019 à 12/2023 (data do último contrato temporário encerrado entre as partes reconhecido como nulo por este Juízo), de sorte que esta decisão em nada afeta o contrato temporário que se encontrar em plena vigência.
No que tange ao valor devido, ao examinar os autos, considero que os cálculos apresentados pela parte Requerida no ID 51709227 se mostram corretos e devem ser os adotados para a presente demanda, eis que o FGTS não incide sobre verbas indenizatórias.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a nulidade das contratações temporárias da Requerente entre o período de março de 2021 a dezembro de 2023 e, por conseguinte, condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a realizar em favor da Autora os depósitos do FGTS, com registro de que os índices de correção monetária e juros moratórios incidirão sobre a Taxa Referencial (TR), conforme REsp 1614874/SC, art. 22, §1º da lei 8.036/90 e Súmula 459 do STJ.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 12:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de IDAILCE GOBBI VANINI - CPF: *05.***.*56-65 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de IDAILCE GOBBI VANINI em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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17/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000601-93.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDAILCE GOBBI VANINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que ainda pretenda eventualmente produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
VARGEM ALTA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA p/Diretor de Secretaria -
06/02/2025 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/10/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 12:34
Processo Inspecionado
-
17/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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