TJES - 5001053-26.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001053-26.2023.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZE MOREIRA SALES MARTINS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES29989 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, LEANDRO DE BARROS PAES - RJ169028 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARILZE MOREIRA SALES MARTINS em face de BANCO C6 S.A., na qual alega que, em 20.10.2022, recebeu contato telefônico informando sobre supostos valores que teria direito.
Posteriormente, após confirmar os dados solicitados, foi depositado em sua conta o valor de R$ 6.996,96, bem como passou a ser efetuado desconto mensal no importe de R$ 190,00 em seu pagamento.
Assim, requer seja declarado a nulidade do contrato, bem como a condenação da ré a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ausência de procuração válida.
No mérito, em apertada síntese, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 32208292).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 30429504).
Tentativa de conciliação infrutífera (id nº 32818229).
Em audiência de instrução e julgamento, rejeitada nova tentativa de acordo, foi colhido prova oral (id nº 64883073) É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como à sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a ré irregularidade no instrumento procuratório.
Todavia, considerando a presença da autora na audiência, resta induvidoso a validade do documento.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto fornecimento de empréstimo consignado, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que em 19.10.2022 a autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado, vinculada a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010117242853 (id nº 32208299), validado através de biometria facial (pág. 14).
De igual modo, dúvidas não pairam quanto à disponibilização em 20.10.2022 do valor de R$ 6.996,96 (id nº 32208705).
Apesar das alegações deduzidas na peça inicial no sentido de ausência de vontade de contratar, constato que os elementos carreados aos autos demonstram a vontade de contratar da parte autora.
Isso porque, além do fornecimento de biometria facial (confirmada em audiência pela autora), nota-se que do valor disponibilizado a consumidora procedeu com o saque da quantia de R$ 990,00 e transferência para outra conta de sua titularidade o montante de R$ 6.000,00 (ID nº 29540061).
Outrossim, em audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirma categoricamente ter estabelecido contato com a ré à fim de verificar a possibilidade de redução do valor da parcela.
Não fosse apenas isso, tendo em conta que a parte autora sustenta que as informações foram prestadas via aplicativo de mensagens WhatsApp e que ainda as possui, entendo que a juntada da referida conversa era ônus da autora e indispensável para comprovação da situação de fato alegada (ausência de informação quanto a contratação de empréstimo consignado), sobretudo, quando observado o lapso temporal de aproximadamente 01 (um) ano entre a contratação e a insurgência da autora.
Assim, apesar de incidir o diploma de consumo, frente à ausência de plausibilidade do quanto alegado pela autora, impõe-se a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por MARILZE MOREIRA SALES MARTINS e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/05/2025 23:58
Julgado improcedente o pedido de MARILZE MOREIRA SALES MARTINS - CPF: *27.***.*17-43 (REQUERENTE).
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18/05/2025 23:58
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:40, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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20/03/2025 18:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001053-26.2023.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZE MOREIRA SALES MARTINS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES29989 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, LEANDRO DE BARROS PAES - RJ169028 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2025, às 14h40min, a ser realizada nesta Comarca.
Frise-se que, quanto ao pleito de prova testemunhal, deverá a parte interessada observar o disposto no art. 34 da Lei Federal n.º 9.099/1995.
Destaco que, via de regra, perito, Advogados e/ou Membros do Ministério Público deverão comparecer pessoalmente aos atos judiciais realizados perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n.° 354/2020, mediante acesso ao link .
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:40, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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31/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:32
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/09/2024 15:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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25/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2024 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 15:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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30/04/2024 06:53
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/06/2024 15:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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11/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
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01/04/2024 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
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01/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 15:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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10/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:29
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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24/10/2023 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2023 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar a MARILZE MOREIRA SALES MARTINS - CPF: *27.***.*17-43 (REQUERENTE).
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25/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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17/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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