TJES - 5022016-16.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para JEOGAN NASCIMENTO - CPF: *19.***.*02-04 (REQUERENTE) e TICKETMASTER BRASIL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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04/06/2025 17:01
Decorrido prazo de JEOGAN NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5022016-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEOGAN NASCIMENTO REQUERIDO: TICKETMASTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JEOGAN NASCIMENTO em face de TICKETMASTER BRASIL LTDA, na qual alega que, adquiriu ingressos “Lolla pass – L3” perante a requerida, porém, o produto não foi entregue, tão pouco, teve o valor das aquisições e dos custos de viagem restituídos.
Assim, requer, a condenação da ré a restituir o valor de R$ 3.614,00 e as milhas referentes as passagens, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que os ingressos não foram entregues devido a problemas no endereço fornecido pelo autor, não tendo este respondido aos e-mails, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 50466350).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51600553). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a não entrega dos ingressos do autor, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, é incontroverso a aquisição por parte do autor de dois ingressos “Lolla pass – L3”.
De igual modo, considerando as alegações da ré, não trata de ponto controvertido a ausência de entrega dos bilhetes ao autor.
Contudo, apesar das alegações do autor, nota-se que a não efetivação das entregas ocorreu por culpa exclusiva do próprio consumidor que não teria fornecido número de apartamento.
Outrossim, nota-se que em 13.03.2024 a ré encaminhou e-mail informando o ocorrido ao autor e solicitando o complemento do endereço de entrega (id nº 50466350 – pág. 6), inclusive, realizando nova comunicação em 10.04.2024 em resposta a reclamação aberta pelo consumidor (id nº 46333641 – pág. 2), porém, o autor manteve-se inerte, não havendo nos autos prova de ter respondido a fornecedora.
Assim, em que pese o prejuízo financeiro apontado pelo autor, conclui-se que a razão determinante para não entrega dos ingressos foi o fornecimento de informações insuficientes de seu endereço (sem número de apartamento), assim como, por não ter respondido as solicitações da ré, inexistindo falha na prestação dos serviços desta e, incontroverso a culpa exclusiva daquele, atraindo, portanto, a incidência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC e, consequentemente, a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JEOGAN NASCIMENTO e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/05/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido de JEOGAN NASCIMENTO - CPF: *19.***.*02-04 (REQUERENTE).
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02/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
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09/07/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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