TJES - 0022892-27.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022892-27.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA REQUERIDO: ELAINE CRISTINA SILVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 Advogado do(a) REQUERIDO: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração de ff. 118/127.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Nestes termos, convém ressaltar que o comando sentencial bem deslindou posta em litígio, nos termos consignado às ff. 113/116.
Nesse preciso tracejamento, inacolho os embargos.
Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando final nos autos proferido.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/12/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:58
Desentranhado o documento
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07/05/2024 11:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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