TJES - 5002403-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para DRA IALLY FURTADO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARIA EDUARDA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*88-80 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5002403-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DRA IALLY FURTADO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA EDUARDA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de DRA IALLY FURTADO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, na qual alega que, celebrou contrato de impulsionamento de vendas junto a requerida, sendo prometido faturamento mensal mínimo no valor de R$ 10.000,00 e, em caso de não cumprimento da meta, a restituição da quantia e fornecimento de indenização.
Afirma que, transcorrido o prazo contratual e não alcançado a meta estipulada, solicitou a restituição do valor e a indenização informada, porém, não logrou êxito sob o fundamento de não ter cumprido a integralidade do curso.
Assim, requer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.178,70 e morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada (id nº 48087287), a ré não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (id nº 53669182). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isso.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citada (id nº 48087287), a demandada não compareceu à audiência de conciliação (id nº 53669182), tão pouco, apresentou defesa por escrito nos autos.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento, conforme previsão nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Isso porque, mesmo ocorrendo a revelia, o magistrado somente terá contato com os fatos e provas que constam nos autos, de forma que ainda assim incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Também desse contexto, não se afasta o c.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Negritei).
Nessa toada, os elementos dos autos, a exemplo do e-mail confirmando a contratação, no valor de R$ 2.178,70 (id nº 37031492), assim como, a promessa de devolução da quantia e pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de não alcançada a meta estipulada (id nº 37031482) e as conversas via aplicativo de mensagens solicitando o reembolso (id nº 37031485), são hábeis, por si só, para demonstrar a situação de fato narrada.
Além disso, a ré mesmo devidamente citada, quedou-se inerte, demonstrando concordância tácita com os fatos narrados na inicial.
Assim, restando comprovado o inadimplemento obrigacional, bem como, o efetivo prejuízo por parte da demandante, esta faz jus ao pagamento do valor de R$ 3.178,70.
Por outro lado, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Em outras palavras, é necessário demonstrar que o ilícito repercutiu na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, não sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejam: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O mero descumprimento contratual pela promitente vendedora que deixa de entregar o imóvel no prazo contratado não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na presente hipótese. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1219606 SC 2017/0318070-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019) (Negritei) Portanto, da narrativa fática apresentada na petição inicia e, corroborada pelas provas dos autos, a situação vivenciada pela Requerente apesar de causar irritação, não ultrapassa a linha do mero aborrecimento, não sendo aptos a atrair a reparação por abalo moral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EDUARDA PEREIRA DE OLIVEIRA, para tão somente, CONDENAR a requerida DRA IALLY FURTADO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA a restituir o valor de R$ 3.178,70 (três mil cento e setenta e oito reais e setenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do pagamento e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA EDUARDA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*88-80 (REQUERENTE).
-
01/02/2025 05:32
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/05/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 23:34
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022891-55.2024.8.08.0012
Welder Santos Schmittel
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Welder Santos Schmittel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 14:26
Processo nº 5001623-70.2024.8.08.0035
Ana Lara Assis Silva
Revo Tecnologia e Beleza LTDA
Advogado: Ana Lara Assis Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2024 17:33
Processo nº 5014364-44.2025.8.08.0024
Karla Cecilia Luciano Pinto
Ache Um Lugar para Ficar Airbnb Brasil S...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 12:52
Processo nº 5007993-03.2025.8.08.0012
Pollyanne Francisco do Nascimento
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 10:38
Processo nº 0000018-82.2017.8.08.0048
Agile Servicos de Manutencao e Paisagism...
Municipio de Serra
Advogado: Felipe Ludovico de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00