TJES - 5022891-55.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WELDER SANTOS SCHMITTEL em 04/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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05/06/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5022891-55.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELDER SANTOS SCHMITTEL REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELDER SANTOS SCHMITTEL - ES25514 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 INTIMAÇÃO DIÁRIO FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, id. nº 68035886, no prazo de cinco dias.
CARIACICA, 26 de maio de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
26/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WELDER SANTOS SCHMITTEL em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5022891-55.2024.8.08.0012 SENTENÇA Vistos etc. 1 - Relatório Trata-se de ação proposta por Welder Santos Schmittel em face do Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo.
Aduz o autor, em síntese, ser cliente da parte ré há mais de cinco anos e, apesar da confiança e lealdade depositadas na instituição financeira, foi surpreendido com um débito em sua conta bancária, no valor de R$1.136,40, tendo como beneficiário à empresa "MP* FAZTECH OSASCO BRA".
Afirma que buscou esclarecimento perante à ré acerca do desconto na sua conta e obteve a informação de que se tratava de uma operação efetuada pelo sistema "CONTACLESS" e associada a uma "ESCOLA DE MICROINFORMÁTICA, CURSOS EM GERAL".
Contudo, não reconhece essa transação financeira.
Alega que contestou o débito perante à instituição financeira, mas não obteve êxito no ressarcimento do valor.
Diz que sofreu um desequilíbrio financeiro em virtude do débito efetivado na sua conta bancária.
Assim, pede a nulidade da transação bancária e, por consequência, a restituição do valor e indenização por danos morais.
Em contestação (id. 56028803) a ré argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que a transação bancária foi realizada via cartão, na função débito, com uso de senha pessoal, sem violação de segurança e sem fraude.
Reforça que não houve falha no serviço prestado.
Refuta a existência de danos e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 56409165).
No ato, a ré requereu a expedição de ofício às empresas Mercadopago, Faztech, Fazticket e Stone Pagamentos S.A, a fim de obter informações acerca da transação bancária. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1 - Da Expedição de Ofício À partida, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas Mercadopago, Faztech, Fazticket e Stone Pagamentos S.A, por entender desnecessário para o deslinde da demanda, considerando-se as provas já existentes nos autos. 2.2 - Da Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Assim, considerando que a parte autora imputa à ré a responsabilidade pelo débito em sua conta bancária, inequívoco é o liame entre ela e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito a configuração, ou não, dos deveres ressarcitório e reparatório, pelo que não enseja a extinção prematura do feito. 2.3 - Do Mérito Superadas essas questões e adentrando ao mérito, ressalto que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Cumpre registrar que, sendo a demanda fundada em defeito do serviço, responde objetivamente o fornecedor pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa. À vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, ao passo que o fornecedor somente se livrará da responsabilidade se comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese concreta, verifico, da prova colhida nos autos, o defeito na prestação dos serviços pela parte ré.
Isso porque, não se pode exigir do autor a comprovação de fato negativo - de que não realizou a transação impugnada em sua conta corrente.
Sob essa perspectiva, cabia à ré a comprovação de que a transação impugnada foi efetivamente realizada pelo autor, ou a demonstração da culpa dele pela utilização do cartão por terceiros fraudadores, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 6º, inc.
VIII do CDC e art. 373, inc.
II do CPC).
Ademais, consta do documento de id. 56028812 que a compra datada de 05/08/2023 e impugnada pelo cliente foi efetivada no estado da Bahia, aproximadamente 1300 km da residência do autor, sendo que na mesma data constam transações realizadas por ele, porém, neste município, conforme se vê do extrato bancário de id. 53777835.
Por fim, não houve qualquer indício de que o autor tenha fornecido o cartão ou senha a terceiros para efetivar a transação impugnada.
Decerto, ao réu cabe a adoção de cautela e medidas necessárias para utilização segura dos produtos ofertados ao consumidor, visando evitar ações de terceiros fraudadores e, por consequência, prejuízos ao consumidor, ao qual não deve ser transferida esta responsabilidade.
Trata-se, pois, do risco do negócio assumido pelo demandado.
A propósito, a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, é imperioso o reconhecimento de que a transação no valor de R$1.136,40, lançada na conta corrente do autor, agência 3010 - Conta Corrente 4.522-5, é indevida, merecendo guarida a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e, por consequência, a restituição do valor descontado, devidamente corrigido a partir do débito indevido.
No tocante aos danos morais, o desconto indevido na conta corrente da parte autora, bem como a recusa do réu em proceder o estorno do valor, extrapola ao que seria normalmente tolerável pelo consumidor, que foi desrespeitado e desconsiderado, o que ultrapassa o mero incômodo.
O evento não se caracteriza como mero dissabor do cotidiano.
E mais, no caso em exame, a retenção indevida do valor acarretou um descontrole financeiro na vida pessoal do autor naquele mês, impactando no pagamento de empréstimo bancário e na compensação de cheque emitido previamente - extrato de id. 53777835.
Portanto, a meu ver é desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano "in re ipsa".
A situação descrita nos autos significa atentado à privacidade, bem como evidente desrespeito e desconsideração para com o consumidor.
A lesão à personalidade é visível, não havendo a necessidade da prova do dano, pois o mesmo é presumível.
A propósito: Indenização – Dano moral – Compras com cartão por aproximação negadas pelo autor – Ausência de prova de que as transações foram efetuadas pelo titular – Aplicação da teoria do risco da atividade – Responsabilidade objetiva – Dever de indenizar inafastável – Majoração do quantum para R$ 10.000,00 que se mostra de rigor – Recurso do Banco improvido, provido o do autor, com majoração da verba honorária recursal.* (TJ-SP - AC: 10643669320218260002 SP 1064366-93.2021.8.26.0002, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 15/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Operações realizadas por terceiros, após furto do cartão de crédito da autora, mediante pagamento por aproximação - Responsabilidade objetiva do Banco réu e que também decorre do risco da sua atividade – Falha na prestação de serviços – Inexistência das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros – Responsabilidade civil configurada – Devolução em dobro - Cabimento - Aplicação do entendimento do STJ nos EAREsp nº 600.663/RS e 679.608/RS de acordo com a modulação de efeitos determinada - Cobranças impugnadas posteriores a 30-3-2021 - Dano moral – Arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Honorários advocatícios ao patrono da autora arbitrados em R$ 2.000,00 - Inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC - Valores constantes da tabela da OAB representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do art. 85 – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003479-88.2022.8.26.0009 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 22/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Assim, ocorrendo o evento danoso, como no caso em espécie, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais reclamados para a composição do dano.
No tocante ao quantum, ante a ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido e do ofensor, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Sendo assim, aplicando tais critérios à presente causa, entendo ser devido à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito relacionado à compra lançada na conta bancária do autor Welder Santos Schmittel, na data de 07/08/2023 e no valor de R$1.136,40 (hum mil, cento e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Condeno a ré Cooperativa de Credito de Livre Admissao Sul-Serrana do Espírito Santo a indenizar ao autor Welder Santos Schmittel a quantia de R$1.136,40 (Hum mil cento e trinta e seis reais e quarenta centavos), a título de restituição, corrigida monetariamente pela SELIC a partir do efetivo desembolso, sem fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha tal função.
Por fim, condeno a ré Cooperativa de Credito de Livre Admissao Sul-Serrana do Espírito Santo a indenizar ao autor Welder Santos Schmittel ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual, sem fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha tal função.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá requerer o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso.
Após, arquivem-se, com as formalidades de estilo.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 21:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 21:49
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de WELDER SANTOS SCHMITTEL - CPF: *32.***.*68-90 (REQUERENTE).
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16/12/2024 23:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 23:12
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 01:33
Juntada de Certidão
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17/11/2024 21:23
Expedição de Mandado - citação.
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17/11/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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