TJES - 0000993-03.2005.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ARGILSO CONRADT em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GILMAR CONRADT em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DELAIDE CONRADT NEIMEKE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000993-03.2005.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GILMAR CONRADT, ARGILSO CONRADT, DELAIDE CONRADT NEIMEKE Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SANTOS LEITE - ES5356 DECISÃO Analisando os autos, verifico que foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, o que ensejou a extinção do feito, com resolução de mérito, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Contudo, de acordo com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, poderá o juiz “reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Diante disso, se tratando de erro material, passível de correção a qualquer tempo, onde lê-se: “Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, se porventura existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 117, caput, do CNCGJE-ES.” Leia-se: “Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.” Intimem-se.
Após, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/04/2025 23:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/11/2024 15:33
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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31/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024 para ARGILSO CONRADT (EXECUTADO), BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE), DELAIDE CONRADT NEIMEKE (EXECUTADO) e GILMAR CONRADT (EXECUTADO).
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DELAIDE CONRADT NEIMEKE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ARGILSO CONRADT em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GILMAR CONRADT em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 19:42
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 19:42
Processo Inspecionado
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07/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ARGILSO CONRADT em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de GILMAR CONRADT em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de DELAIDE CONRADT NEIMEKE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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