TJES - 5001107-55.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de KENKO LIGHT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001107-55.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KENKO LIGHT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTERESSADO: FLAVIA KRAUSE Advogado do(a) INTERESSADO: EDVALDO ANTONIO REZENDE - SP56266 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no ID 63391929, objetivando a requisição de informações de relacionamento perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS/BACENJUD, bem como consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, além da inscrição do nome da devedora junto aos cadastros de inadimplentes, visando a satisfação do débito da parte executada.
Decido.
Inicialmente, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a mera requisição de informações se mostra ineficaz para a satisfação do débito, uma vez que o sistema CCS/BACENJUD não possui dados de valor, movimentação financeira ou saldo de contas, sendo utilizado como instrumento de combate a ilícitos penais e não para a cobrança de dívidas, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
MEDIDA INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ordem judicial deve se aliar ao contexto fático na qual a pretensão encontra-se inserida, uma vez que é necessária uma adequação da medida ao fim que se almeja, além da sua real utilidade para a pretensão que se busca. 1.1 São medidas excessivas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do cartão de crédito, visto que não possuem o condão de satisfazer a dívida, mas somente penalizar os devedores. 2.
Tanto o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil – CCS quanto o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, sendo a mera requisição de informações daquele uma medida ineficaz para a satisfação do débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJDF 0714020-56.2018.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Relator Desembargados Eustaquio de Castro, Julgado em 28/11/2018, Publicado em 03/12/2018). (grifou-se) Da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
CCS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. 1.
O pedido foge à orientação das turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte (no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, admitido-se a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária), pois o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, não representando qualquer celeridade ou efetividade à ação execução fiscal para cobrança de multa administrativa. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - se trata de um instrumento de combate a ilícitos penais e não para a satisfação de créditos (TRF-4, AI 5048863-25.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, Julgado em 16/03/2016, Publicado em 17/03/2016). (grifou-se) Diante disso, indefiro o requerimento de consulta ao sistema CCS/BACENJUD.
Em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento.
Da mesma forma, indefiro o pedido de inscrição do nome da executada perante o cadastro de inadimplentes, uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse, proceder às medidas assecuratórias da execução, dispondo dos instrumentos possíveis a efetivar a medida requerida.
Por outro lado, defiro a consulta ao sistema Renajud.
No entanto, o resultado restou infrutífero, vez que, embora exista bem registrado em nome da parte executada, se encontra com restrição de alienação fiduciária e de veículo roubado.
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente teve conhecimento acerca da inexistência de bens penhoráveis em 041/10/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma o artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 04/10/2030, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que a presente ação permanecerá suspensa/arquivada provisoriamente até a efetiva localização de bens penhoráveis.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/04/2025 23:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2025 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:24
Decorrido prazo de KENKO LIGHT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA KRAUSE em 04/06/2024 23:59.
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15/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA KRAUSE em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:49
Expedição de Mandado - intimação.
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27/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:06
Processo Inspecionado
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31/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:53
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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11/12/2023 14:13
Realizado cálculo de custas
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23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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21/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 20/11/2023 para KENKO LIGHT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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21/11/2023 02:49
Decorrido prazo de KENKO LIGHT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 07:17
Decorrido prazo de FLAVIA KRAUSE em 29/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/03/2023 08:09
Expedição de Mandado - citação.
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24/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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