TJES - 0025909-17.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025909-17.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 REQUERIDO: ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REDE BRASILEIRA DE AUTOMÓVEIS LTDA em face de ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS.
Em sua petição inicial, a demandante narra ter celebrado contrato de locação de veículo com o réu no ano de 2016 (Voyage 1.0, de placa PPM 7938), bem como ter cumprido suas obrigações atinentes ao pacto, o que, entretanto, não restou efetivado pelo requerido, visto que este fora autuado em duas infrações de trânsito gravíssimas e não repassou os valores respectivos à locadora.
Decisão do Juízo da 10a Vara Cível de Vitória declinando a competência para tramitação do feito e determinando a remessa a uma das varas cíveis de Serra (fls. 39/40).
Despacho inicial à fl. 45, determinando a citação do demandado.
Despacho de id. 47953683, determinando a intimação do requerente para manifestar-se acerca de aparente prescrição ocorrida em relação ao direito pleiteado, considerando que a citação do réu não fora concretizada no lapso temporal de tramitação da ação e o prazo prescricional de cobrança da espécie de dívida discutida nos autos é de 5 (cinco) anos.
Manifestação da autora no id. 61814192, pugnando pelo reconhecimento da prescrição suscitada, bem como por sua isenção ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, a prescrição é a extinção da pretensão sobre um direito subjetivo. ’’Prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado em lei (CC, art. 189).
Se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue -se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada.
De modo geral, a prescrição aplica -se apenas aos direitos subjetivos patrimoniais, especificamente às obrigações em sentido técnico” (AMARAL, Francisco.
Direito Civil: Introdução. 10. ed.
São Paulo, Saraiva Educação, 2018).
Em relação ao caso em tela, a requerente pleiteia a cobrança de infrações de trânsito lavradas no ano de 2016, mesmo ano da conclusão do contrato de locação do veículo, espécie de dívida com prescrição aprazada em 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no inciso I, § 5o, art. 206 do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Senão vejamos a orientação jurisprudencial do e.
TJES acerca do tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA APENAS COM CITAÇÃO VÁLIDA .
INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (...) A demora na citação é atribuível à falta de diligência da autora, que não tomou medidas adicionais para assegurar a interrupção da prescrição, como o pedido de citação por edital, assumindo assim a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A interrupção da prescrição na ação de cobrança depende de citação válida, salvo se o atraso na citação for exclusivamente imputável ao Judiciário.
A ausência de citação válida dentro do prazo legal impede a interrupção da prescrição, sendo responsabilidade do autor diligenciar para a efetivação do ato citatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.535.270/MT, rel.
Min .
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no REsp 1799683/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1 .983.434/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 28/03/2022, DJe 31/03/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00022861720188080035, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Destarte, por efeito da inércia da autora em perfazer a citação do requerido, constata-se a inexistência, no caso ora apreciado, de interrupção da prescrição.
Isto posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da ação com base no inciso II, art. 487, CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois o réu não constituiu advogado no feito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA Endereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 1003, FIRMA, SAO DIOGO II, SERRA - ES - CEP: 29163-166 Nome: ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Carlos Veghini, 11, Boa Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-450 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27642582 Petição Inicial Petição Inicial 23070713293060500000026506308 29949340 Certidão Certidão 23082515494228800000028701273 30088804 Petição (outras) Petição (outras) 23082914285033600000028833332 47953683 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080420195578500000045602495 47953683 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080420195578500000045602495 61814192 Petição (outras) Petição (outras) 25012317492029000000054896620 -
30/04/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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