TJES - 5019971-39.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e MARCOS ANTONIO DOS ANJOS OLIVEIRA - CPF: *52.***.*48-33 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019971-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARCOS ANTONIO DOS ANJOS OLIVEIRA em face de CLARO S.A., na qual alega que, em 30.09.2023, adquiriu um aparelho celular no estabelecimento comercial da ré, tendo efetuado a contratação de segura, porém, não recebeu apólice referente a contratação.
Afirma que, em janeiro do ano seguinte o objeto sofreu uma queda, porém, mesmo após estabelecer contato com a ré, não logrou êxito em solucionar administrativa\mente a demanda.
Assim, requer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, assim como, a substituição do aparelho ou, subsidiariamente, a restituição do valor despendido.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega nulidade dos atos processuais e ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 62989749).
Decido.
Preliminarmente, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
No caso em apreço, constato que a causa de pedir da presente demanda consiste na ausência de fornecimento de documentos comprobatórios do seguro.
Logo, considerando que a ré forneceu todos os documentos necessários para acionamento da cobertura securitária contratada (id nº 62989751), assim como, constatado a vigência até 30.09.2025, inexiste interesse processual por parte do autor, vez que, possível demandar seu pleito administrativamente perante a seguradora LIBERT SEGUROS.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a falta do interesse processual e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/05/2025 13:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/10/2024 22:20
Expedição de carta postal - intimação.
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13/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 22:14
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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