TJES - 5000652-67.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA FERNANDES RAMALHO em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA FERNANDES RAMALHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000652-67.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA FERNANDES RAMALHO REU: SERASA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID XX, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:07
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 17:33
Juntada de Informações
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000652-67.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA FERNANDES RAMALHO REU: SERASA S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALINE CRISTINA FERNANDES em face de SERASA S.A., A autora alega que, ao tentar comprar um eletrodoméstico, teve o crédito recusado em razão de seu nome constar nos cadastros de inadimplentes.
Ao procurar a CDL, constatou que foi negativada pelo SERASA por diversos títulos protestados em Juiz de Fora/MG, com valores entre R$2.465,76 e R$6.106,15, referentes a faturas vencidas entre 2020 e 2025.
Sustenta que não foi previamente notificada da inscrição e que a situação lhe causou constrangimento.
Pugnam, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, pela concessão de tutela de urgência para que a ré retire seu nome dos cadastros restritivos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, não infirmada por outros elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de revogação posterior caso comprovada a capacidade financeira.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento.
No caso dos autos, restam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre dos documentos anexados aos autos (o extrato da negativação) em id 67536980 demonstram que o nome da autora foi efetivamente inscrito no cadastro de inadimplentes.
Entretanto, a ré não demonstrou a prévia notificação da consumidora sobre a negativação, o que exige comunicação ao consumidor antes de seu nome ser incluído em bancos de dados restritivos.
O perigo de dano decorre da manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, impedindo-a de contratar e exercer livremente atos da vida civil, o que se traduz em risco de dano irreparável à sua imagem e reputação.
A medida é reversível, já que eventual improcedência do pedido permitirá a reinscrição dos débitos.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte ré, SERASA S.A., proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente aos títulos descritos na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
INTIME-SE a ré para o cumprimento da medida liminar, independentemente do cumprimento das demais diligências aqui determinadas.
CITE-SE a ré para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir.
CIENTIFIQUE-SE a ré que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Findo o prazo da réplica, certifique-se quanto à manifestação da autora.
Após, CONCLUSOS.
Serve esta de carta ar e mandado.
Diligencie-se.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ALINE CRISTINA FERNANDES RAMALHO Endereço: RUA SIMÃO BASSUL, 233, CASA, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, Conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67536967 Petição Inicial Petição Inicial 25042309433566700000059960309 67536968 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25042309433612300000059960310 67536969 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042309433670600000059960311 67536972 CNH Documento de Identificação 25042309433740700000059960314 67536978 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25042309433801400000059960320 67536980 CONSULTA_2165634_11042025134012 Documento de comprovação 25042309433853900000059960322 67536983 CTPS Documento de comprovação 25042309433912100000059960325 67536986 PRINT RECEITA 2022 Documento de comprovação 25042309433964900000059960328 67536988 PRINT RECEITA 2023 Documento de comprovação 25042309434013600000059960330 67536990 PRINT RECEITA 2024 Documento de comprovação 25042309434061000000059960332 67577853 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042315013041600000059996087 -
30/04/2025 13:55
Juntada de Informações
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30/04/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:42
Expedição de Citação eletrônica.
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30/04/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:16
Processo Inspecionado
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29/04/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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