TJES - 5000321-40.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000321-40.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA INGLE KERCKHOFF Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 REQUERIDO: BONNO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a(s) parte(s) REQUERENTE(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm na opção Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo, conforme ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Nas inconsistências ou sugestões de melhoria relacionadas a este NOVO PROCEDIMENTO, o usuário externo ou a Secretaria da Unidade Judiciária deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Santa Maria de Jetibá/ES, 20 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
20/05/2025 20:11
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CAROLINA INGLE KERCKHOFF - CPF: *95.***.*43-18 (REQUERENTE).
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15/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000321-40.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA INGLE KERCKHOFF REQUERIDO: BONNO VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito modificativo, opostos pela parte autora no ID 52701154, objetivando sanar suposto erro material existente na sentença de ID 50492163, sob o argumento de que este Juízo errou em condená-la ao pagamento de custas processuais em virtude de sua ausência na audiência de conciliação designada nos autos, requerendo, ainda, a revogação da decisum objurgada.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 52772137, conheço dos embargos de declaração apresentados no ID 52701154, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, conforme já dito, sustenta a parte embargante a necessidade de reforma da sentença de ID 50492163, a fim de que este Juízo não a condene ao pagamento de custas processuais em virtude de sua ausência na audiência de conciliação designada nos autos, uma vez que a parte contrária não teria sido citada.
Ademais, requereu a revogação da citada sentença, com a consequente retomada do curso processual.
Compulsando os autos, contudo, tenho que a pretensão do embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos embargos de declaração, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento da decisum prolatada, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Assim sendo, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte requerente, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno.
Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte autora, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma contradição na sentença objurgada.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a sentença proferida no ID 50492163.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/04/2025 23:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 23:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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29/05/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitações
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02/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:40
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
28/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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