TJES - 5014798-68.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014798-68.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANILDO CEZAR CORONA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO SABADINI DE JESUS - ES25853 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente/Requerida podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
LUCAS SANTOS SOUZA -
24/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014798-68.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANILDO CEZAR CORONA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO SABADINI DE JESUS - ES25853 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EVANILDO CEZAR CORONA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega que, em 13.03.2023, recebeu contato telefônico de terceiro se identificando como sendo advogado e coagindo a transferir dinheiro.
Posteriormente, seguindo instrução do golpista, realizou diversas transferências no valor total de R$ 23.300,00.
Afirma que, nos dias seguintes recebeu novas ligações do golpista se passando por Policial Federal.
Assim, requer, a condenação da ré a restituir o valor de R$ 23.300,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega inépcia da petição inicial.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de responsabilidade, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 33349941).
Réplica a contestação apresentada (id nº 54985069).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 54049692). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a requerida inépcia da petição inicial, sem razão a demanda.
Isso porque, no rito dos juizados, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, preenchidos os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099 /95, não há falar em inépcia da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar invocada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a fraude sofrida pela parte autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o autor em 13.03.2023 recebeu contato telefônico de terceiro se identificando como sendo advogado e coagindo a transferir dinheiro.
Posteriormente, seguindo instrução do golpista, realizou diversas transferências no valor total de R$ 23.300,00, tendo contatado ter sido vítima de fraude.
Apesar de ser nítido que o demandante foi vítima de fraude, assim como, somou prejuízo financeiro, à despeito das alegações deduzidas na peça inaugural, inexiste ato ilícita da demandada, vez que o consumidor não adotou medidas preventivas para evitar fazer parte do elevado número de vítimas do mesmo golpe, não pairando dúvidas de que as transferências foram realizadas pela demandante, sem qualquer conduta (comissiva ou omissiva) imputável a instituição financeira.
De fato, é de conhecimento da sociedade em geral as diversas fraudes que vem sendo praticadas no dia a dia cujos falsários utilizam-se de diversos meios para induzir a vítima, dentre os quais, envio de boletos falsos e mensagens informando compras, links com vírus, chamadas telefônicas fraudulentas, utilização de logomarcas de instituições de renome e utilizando fotos retiradas de perfis públicos o que vem sendo noticiado quase que diariamente ao público, através de programas televisivos, no site das instituições financeiras e em sites jornalísticos.
Desse modo, considerando os diversos alertas diários, é esperado que o consumidor também se previna e adote as devidas precauções para evitar ser vítima de golpe, comportamento não adotado pela requerente que ciente dos canais oficiais de atendimento optou por seguir instruções de número desconhecido, sendo o caso, portanto, de culpa exclusiva, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira (artigo 14, §3°, II do CDC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos a ele mesmo causados, em razão de transferência bancária realizada pelo próprio consumidor, não há como ser imputada a instituição financeira requerida qualquer responsabilidade e, muito menos, o dever de prestar a empresa requerente indenização em função dos danos suportados.
Recurso de apelação não provido. (TJ-AC - AC: 07101462820188010001 AC 0710146-28.2018.8.01.0001, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). (negritei) Responsabilidade civil Operação bancária em autoatendimento Situação fática reconhecida na sentença, não impugnada nas razões recursais, que revelou haver sido o autor culpado exclusivo pela indevida transferência bancária para conta corrente de desconhecido (R$ 1.200,00) Autor que não tomou os cuidados necessários ao utilizar o terminal de autoatendimento, tendo aceitado a intervenção de terceiro, que não apenas o auxiliou, mas realizou a própria operação de transferência bancária Culpa exclusiva da vítima que isentou o banco réu da responsabilidade pelo evento narrado na inicial Improcedência da ação mantida Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - APL: 00499588920098260405 SP 0049958-89.2009.8.26.0405, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 12/03/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2014). (negritei) Logo, a transferência bancária decorrente de golpe aplicado no consumidor por ingenuidade ou descuido, mas por sua culpa exclusiva, em obediência à solicitação do criminoso, rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano, afastando a responsabilidade objetiva do banco e, consequentemente, o dever de indenizar.
Necessário destacar que as ações de criminosos estelionatários não podem ser indistintamente atribuídas às instituições financeiras quando adotadas todas as medidas cabíveis para se evitar fraudes, ainda mais no caso em que a fraude somente se concretiza pelo comportamento ativo da vítima do golpe em desobediência às regras de segurança.
Além disso, no que se refere ao empréstimo, não foi colacionado aos autos comprovantes de restituição da quantia por parte do autor, conduta contraria ao comportamento de quem deseja o cancelamento da contratação.
Portanto, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos, demonstra que a requerente deu causa ao evento danoso, razão suficiente a afastar os pleitos contidos na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por EVANILDO CEZAR CORONA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido de EVANILDO CEZAR CORONA - CPF: *13.***.*34-95 (REQUERENTE).
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03/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 17:26
Expedição de citação eletrônica.
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23/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:50
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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