TJES - 0001257-62.1995.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MANOEL GOMES TAVARES em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES TAVARES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
13/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões
-
30/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região
-
30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0001257-62.1995.8.08.0026 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MANOEL GOMES TAVARES INVENTARIADO: JOSÉ FERREIRA TAVARES Advogado do(a) INTERESSADO: NILTON CESAR SOARES SANTOS - ES13611 SENTENÇA Trata-se de ação de inventário no qual se verificou, após sucessivas intimações infrutíferas, a desídia dos herdeiros quanto ao presente feito.
Como cediço, via de regra, o desinteresse ou a desídia pelo prosseguimento da demanda judicial acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos em conclusão.
Passo a decidir.
Mérito.
Ora, encontra-se o feito aguardando a promoção de atos e diligências que compete ao inventariante, tendo ela sido intimada, por várias vezes, inclusive pessoalmente, para praticar ato processual que lhe tocaria.
Há ainda o fato do processo estar em trâmite há quase seis anos.
Conforme certidões apostas no presente caderno, mantém-se, desde então, absolutamente inerte no que se refere às obrigações processuais que lhe incumbem.
Mesmo após sua intimação pessoal, para a adoção dos atos necessários, sob a advertência de extinção anômala do feito, manteve-se inerte, relegando o processo ao total abandono.
O processo está paralisado e, embora pessoalmente intimado para suprir as pendências existentes, o inventariante não se desincumbiu de tal tarefa.
Tal lapso temporal caracteriza o fenômeno do abandono de causa, dando azo à aplicação das referidas normas processuais.
Vale pontar que a jurisprudência, inclusive do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, entende cabível a extinção de processo de inventário, por abandono processual, desde que realizada prévia intimação pessoal dos interessados.
Vale conferir, neste sentido, o julgado que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, mantém-se inerte.
Precedentes STJ. 2.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não implica supressão da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, sujeita a prescrição se não houver alteração da situação econômica da parte.
Precedentes STJ. (TJES; APL 0003176-88.1993.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 19/03/2014; DJES 02/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 267, III).
Nessa hipótese, a extinção do processo está condicionada à intimação pessoal da parte para, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta (CPC, art. 267, § Io). 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, se não houver regular intimação de todos os interessados, bem como de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção. (TJES.
Processo *80.***.*53-97.
Classe: Apelação.
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: 14/05/2013).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
FACULDADE DA PARTE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A realização do inventário e da partilha através de escritura pública foi facultada aos interessados que preencham os requisitos, que poderão, também, optar pela via judicial. 2 - É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, se não houver regular intimação de todos os interessados, bem como de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção. 3 - Recurso provido para anular a sentença. (TJES; APL 0004561-71.1993.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
William Couto Gonçalves; Julg. 29/07/2014; DJES 12/08/2014) É certo que há entendimento jurisprudencial no sentido de ser inviável a extinção de processo de inventário por conta de abandono do feito, em razão da presença de interesse público.
Porém, registro que a manutenção do trâmite de processo sem efetivo conteúdo material, em situação de flagrante ausência de interesse por parte dos legitimados, lesaria o interesse público e levaria o aparato judiciário a se ocupar desnecessariamente de processo que não chegaria a desfecho útil, com dispêndio de tempo e recursos (humanos e materiais), o que representaria lesão aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal) e da própria eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), o que deve ser coibido.
O potencial tangenciamento de interesse público não é, por si só, fator apto a impedir a extinção do processo, mormente quando se tem em vista que a Fazenda Pública será intimada do teor da presente sentença, podendo portanto perseguir administrativamente o crédito tributário eventualmente ainda existente.
No presente caso, restaria inócua a remoção da inventariante, nos termos do CPC, art. 995, inciso I, com a consequente nomeação de outra pessoa, conforme sugere determinada corrente jurisprudencial.
Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada aos autos do mandado de intimação até a presente data a parte requerente não promoveu as diligências que lhe cumpriam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Portanto, impõe-se a extinção do processo.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, observando-se, quanto à parte que não possui procurador/defensor constituído nos autos, o disposto no art. 346 do CPC.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
ITAPEMIRIM-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ALICE TAVARES SALES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de IZAIAS GOMES TAVARES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LESBINO GOMES TAVARES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ILZA GOMES TAVARES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de HELENA TAVARES CABRAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES TAVARES CABRAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES TAVARES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de GILCINEA GOMES TAVARES RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BRICIO GOMES TAVARES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ILZA GOMES TAVARES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de EGNAR TAVARES OSORIO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA TAVARES MELILA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:58
Processo Inspecionado
-
13/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MANOEL GOMES TAVARES em 22/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003527-62.2009.8.08.0028
Gildo de Freitas Machado - ME
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Gustavo Giuberti Laranja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2009 00:00
Processo nº 5000215-46.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Ducoco Alimentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Zavala
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 13:06
Processo nº 5003720-75.2022.8.08.0047
Michael Nascimento de Jesus
Valani Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Sebastiao Luiz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 11:55
Processo nº 5007716-49.2023.8.08.0014
Ernestina Maria Costa de Britto
Josineli Hartuique de Almeida Britto
Advogado: Joao Carlos Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 11:00
Processo nº 5034567-61.2024.8.08.0024
Cleusa de Freitas Bibiano Neves
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 12:37