TJES - 5016001-46.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016001-46.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GALDINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE CARLOS GALDINO em face de BANCO BMG S.A..
O Requerente alega que, buscando um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, notou descontos mensais referentes à contratação de um cartão de crédito consignado (RMC nº 15308265, adesão 56973946), o qual afirma não ter contratado ou utilizado .
Requer, liminarmente, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a exibição do contrato e documentos relativos a esta contratação .
No mérito, pede a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários .
O Requerido, BANCO BMG S.A., apresentou contestação sustentando a validade da contratação do cartão de crédito consignado e que o autor tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, tendo realizado saques e compras com o cartão .
Arguiu as preliminares de decadência e prescrição, bem como a falta de interesse de agir do autor .
Defende a legalidade do cartão de crédito consignado com base nas Leis nº 10.820/2003 e nº 13.172/2015, e no art. 115 da Lei 8.213 de 1991 .
Contesta a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, pede que, em caso de anulação do contrato, a restituição dos valores seja de forma simples e compensada com os saques realizados .
Foi certificado o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação .
Passo ao saneamento do processo.
I.
Da análise das preliminares: I.1.
Da alegada decadência e prescrição: A parte requerida alega a incidência da decadência e da prescrição, nos termos do Código Civil.
Contudo, em casos que envolvem relações de consumo, como a presente demanda, a proteção do consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o entendimento prevalente na jurisprudência, as ações que visam à reparação de danos causados por fato do serviço ou do produto, ou que questionam cláusulas contratuais em relações de consumo, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como os descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito, a lesão se renova a cada vencimento, o que afasta a alegação de decadência fundada no art. 26 do CDC.
O prazo prescricional para a repetição do indébito e indenização por danos morais, em tais casos, inicia-se a partir do último desconto, ou da ciência inequívoca da lesão, e não da data da celebração do contrato.
Considerando que os descontos no benefício do autor são alegadamente de trato sucessivo, com a última fatura apresentada datada de 10/12/2024 , e a ação foi distribuída em 09/12/2024, não há que se falar em decadência ou prescrição da pretensão.
Diante do exposto, afasto as preliminares de decadência e prescrição.
I.2.
Da alegada falta de interesse de agir: O Requerido argumenta a ausência de interesse de agir por parte do autor, sob a justificativa de que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito antes do ajuizamento da ação.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, salvo nos casos expressamente previstos em lei (como a necessidade de prévio requerimento administrativo para benefícios previdenciários), o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia não impede o prosseguimento da ação judicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.
Das questões de fato e de direito que serão objeto de prova: Considerando o afastamento das preliminares, o processo seguirá para a análise da validade do contrato, dos pedidos de indenização por dano moral e restituição de valores.
Serão pontos controvertidos e demandarão produção de provas: A comprovação da ciência do autor acerca da modalidade contratual (cartão de crédito consignado) no momento da contratação e no decorrer da relação contratual.
A efetiva utilização dos valores creditados pelo autor e das compras realizadas com o cartão.
A existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
A ocorrência e extensão de eventuais danos morais sofridos pelo autor.
A necessidade e o montante da restituição de valores, considerando a compensação com os saques e/ou compras eventualmente comprovados.
III.
Do ônus da prova: Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova.
Assim, caberá ao Requerido, BANCO BMG S.A., comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a efetiva e consciente utilização do mesmo pelo autor, bem como a legalidade dos descontos efetuados.
IV.
Das provas a serem produzidas: As partes deverão apresentar seus requerimentos de produção de provas, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
V.
Disposições Finais: Após a manifestação das partes sobre os requerimentos de provas, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:22
Proferida Decisão Saneadora
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10/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016001-46.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GALDINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar Réplica à Contestação (ID 64093325), no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
LINHARES-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 23:34
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:41
Processo Inspecionado
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16/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2025 09:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS GALDINO - CPF: *22.***.*79-36 (REQUERENTE).
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11/12/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE CARLOS GALDINO - CPF: *22.***.*79-36 (REQUERENTE).
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10/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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