TJES - 0004230-72.2013.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004230-72.2013.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ACLERIO COSER DE SOUSA REQUERIDO: METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Aclério Coser de Souza em face de Metalúrgica Nossa Senhora da Penha S/A, por meio da qual o autor pleiteia o reconhecimento do domínio de uma área de 15.320,80m² na localidade denominada Agrovila, no Município de Guarapari/ES.
Narra a parte autora que a aquisição da referida área, deu-se em 2002, por meio de contrato de compra e venda celebrado com Germano Potratz Filho, que, segundo o autor, exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde a década de 1980.
Conforme se vê dos autos, são listados como confrontantes: (i) Germano Potraz Filho - citado às fls.191; (ii) Silvio Ferreira Martins citado às fls 198; e (iii) Hélio Virgilio Pimentel - citado às fls. 223.
Sobreveio manifestação dos confrontantes Germano e Silvio apresentaram manifestação, não se opondo ao pleito autoral, tendo o confrontante Hélio permanecido silente, em que pese devidamente citado.
Em contestação (fls. 70 a 82), a requerida alegou que os documentos juntados pelo autor são forjados e que a posse de Germano Potratz Filho não se encaixa nos requisitos para usucapião, questionando a má-fé do possuidor anterior e a validade dos documentos de fls. 18 a 23 (certificados de cadastro rural e comprovantes de ITR).
Afirmou ainda que a área usucapienda está inserida em uma gleba maior de sua propriedade, a Fazenda Palmeiras, registrada sob a matrícula n.º 4.274 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari.
A requerida ainda apontou a existência de outras ações de usucapião com a mesma causa remota, envolvendo Germano Potratz Filho.
Argumentou, ademais, a impossibilidade de desmembramento da área, por ser inferior à fração mínima de parcelamento do solo rural.
As Fazendas Públicas (União, Estado e Município), devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na área usucapienda (fls. 62, 98 e 108).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, mas solicitou informações sobre a classificação do imóvel (rural ou urbano) e a observância de normas ambientais e de parcelamento do solo (fls. 238 a 241).
O IDAF, a seu turno, informou que não há impedimento ambiental/florestal para o desmembramento (fls. 280).
Proferida decisão de saneamento às fls. 841 a 843, na qual afastou a preliminar de conexão, por abrangerem áreas distintas, e entendeu que a questão da classificação do imóvel (rural ou urbano) não influenciaria o julgamento, considerando o direito à moradia e a função social da propriedade como preceitos constitucionais superiores a normas administrativas de parcelamento do solo, momento em que fora deferida a produção de prova emprestada de outros processos análogos.
A instrução do feito deu-se às fls. 861 a 866, sendo colhido o depoimento pessoal do requerente e ouvidas informantes e testemunhas.
As partes apresentaram memoriais finais (fls. 868 a 890 e fls. 922 a 924).
Digitalização dos autos no ID 32514093. É o relatório.
Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que mereçam ser analisadas neste momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, assim, ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside na aferição dos requisitos para a declaração de usucapião extraordinária, especialmente quanto à demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido em lei.
A controvérsia gira em torno da validade dos documentos apresentados pelo autor, bem como da legitimidade da posse exercida por seu antecessor, Sr.
Germano Potratz Filho, o que impõe uma análise acurada das provas produzidas.
Como é sabido, a usucapião visa à aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar: (a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; (b) transcurso ininterrupto do tempo previsto em lei; (c) animus domini; e (d) objeto hábil.
Notadamente, na modalidade extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), exige-se a posse com tais características pelo prazo de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos quando comprovada moradia habitual ou realização de obras e serviços de caráter produtivo.
No caso, restou demonstrado, por meio de farta documentação e prova oral, que o autor exerce a posse de forma contínua, pacífica e com animus domini há mais de 20 anos, sendo possível, inclusive, agregar a posse dos antecessores, nos moldes do art. 1.243 do Código Civil.
A parte requerida sustenta que os documentos apresentados são forjados e insuficientes.
Contudo, a força probante desses documentos não se restringe à literalidade, mas sim ao contexto fático em que se inserem.
Ademais, a alegação de que Germano Potratz Filho somente passou a exercer a posse em 1999, com base em registros de ITR, não desqualifica, por si só, eventual posse anterior, a qual pode ser demonstrada por outros meios, inclusive testemunhal - o que, aliás, foi amplamente observado no presente feito.
Consoante as provas coligidas, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, restou evidenciado que Germano Potratz Filho detinha a posse da área desde a década de 1980, tendo o requerente assumido essa posse a partir de 2002.
A informante Marina de Fátima Rodrigues da Silva Lima, ouvida às fls. 863, por sua vez, confirmou que adquiriu imóvel da mesma origem há mais de 20 anos, e que Germano era conhecido por todos como legítimo dono da área.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela requerida demonstraram desconhecimento dos fatos após 1990, baseando-se em suposições, sem infirmar a posse efetiva exercida pelo autor e seu antecessor.
Dessa maneira, a tese de que a requerida jamais contestou a posse do autor e seus antecessores, vindo a manifestar oposição apenas com o ajuizamento da presente demanda, revela-se especialmente relevante.
Nesse ínterim, a ausência de qualquer medida concreta por parte da ré, ao longo de décadas, somada à existência de edificações e benfeitorias na área, corrobora o abandono do imóvel pelo titular registral e o fortalecimento do animus domini do possuidor.
Conforme os contratos particulares de compra e venda datados de 2002, bem como o histórico de uso contínuo da área por Germano Potratz Filho desde a década de 1980, resta configurado o exercício da posse ad usucapionem por período superior ao exigido por lei.
Ademais, quanto à possibilidade de soma da posse, o entendimento do TJES é claro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SOMA DA POSSE.
POSSE EXTRAORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A usucapião é forma de aquisição da propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e em determinadas condições legais, cujo objetivo é coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem, atendendo à sua função social, nos moldes do art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988. 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que "tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei" (STJ, REsp 1552548/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Para fins de comprovação da posse na ação de usucapião, é possível que seja realizada a soma das posses, ou seja, a soma da posse pelo atual possuidor com a de seu predecessor, desde que comprovada a identidade de características, sendo ambas mansas, pacíficas, contínuas e com animus domini. 4.
Não é passível de ser considerada fraudulenta a posse exercida pela apelada, uma vez que notadamente se demonstra a ausência de qualquer oposição durante o período em que permaneceu no terreno, somado ao tempo de possuidores anteriores, que exerceram atos de posse sobre a área o imóvel de forma mansa e pacífica, ao que tudo indica. 5.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJES; Data: 05/Sep/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Apl. n.° 0008668-15.2011.8.08.0021).
A alegação de que a requerida teria ajuizado ação de reintegração de posse ou medidas correlatas não se sustenta.
Ao contrário, em ação correlata (proc. n.º 0005668-15.2011.8.08.0021), foi reconhecida a posse de Germano Potratz sobre área vizinha, conforme documentos de fls. 648v a 652.
A discussão quanto à natureza rural ou urbana do imóvel e eventual vedação ao desmembramento em área inferior à fração mínima de parcelamento, embora relevante em abstrato, não é obstáculo à presente ação.
Como bem assentado na decisão saneadora (fls. 841 a 843), o direito à usucapião transcende normas administrativas de ordenamento territorial, devendo prevalecer a função social da posse e a efetividade da ocupação prolongada.
De mais a mais, o STJ possui entendimento consolidado de que “é admissível a usucapião de bem indivisível, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade” (REsp 1.909.276/RJ).
Notadamente, segundo o julgado paradigmático do STJ: “[...] A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.
Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).
A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a caracterização da usucapião” (REsp 2.045.604/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/11/2023).
Logo, a ausência de matrícula individualizada ou de regularização administrativa não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo certo que a sentença declaratória da usucapião é título hábil para abertura de matrícula específica, conforme art. 1.241 do Código Civil e art. 176-A da Lei n. 6.015/73.
Outrossim, no que se refere à prova emprestada, impugnada pela requerida sob o argumento de ausência de trânsito em julgado nas ações originárias, entendo que tal objeção não prospera.
A prova emprestada visa à busca da verdade real e à celeridade processual, podendo ser admitida quando pertinente ao caso concreto, ainda que pendente o trânsito em julgado, desde que valorada segundo o livre convencimento motivado do julgador.
No ponto, as decisões proferidas em processos análogos - que reconhecem a posse de Germano Potratz Filho em áreas contíguas - corroboram o padrão de ocupação local e conferem maior segurança jurídica à análise do presente feito.
Por fim, os documentos novos acostados pelo autor em memoriais finais - tais como plantas, fotografias, contratos de construção, comprovantes de pagamento de caseiro e contas de energia elétrica (fls. 868 a 890) - reforçam a efetiva ocupação, o cuidado e os investimentos na área usucapienda, demonstrando o atendimento à função social da propriedade.
Ademais, a alegação de ausência de negócio jurídico com Germano Potratz Filho encontra-se superada pelos contratos de compra e venda regularmente anexados aos autos.
Quanto à suposta má-fé do antigo possuidor, não restou demonstrada pela requerida, sendo certo que, à luz do ordenamento jurídico, presume-se a boa-fé do possuidor até prova em contrário - ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Diante do exposto, entendo que foram integralmente preenchidos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, tendo o autor comprovado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 anos.
De mais a mais, a notória inércia da requerida em reivindicar sua propriedade ao longo de décadas consolida o direito do possuidor à aquisição originária do domínio.
Isto posto, julgo procedente o pleito autoral, a fim de declarar a aquisição originária por usucapião, pelo requerente, da propriedade do bem imóvel discriminado na exordial, ressalvados os direitos de terceiros interessados que não fizeram eventualmente parte da lide, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 12% do valor da causa, ante a complexidade fática e jurídica da lide e a produção de provas orais, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença em prol do autor para assegurar a transcrição respectiva ao Cartório de Registro de Imóveis para os fins do art. 168, inciso II, alínea g da Lei Federal n.º 6.015/1973, sem o que não há eficácia contra terceiros e, portanto, o autor fica desprotegido com relações aos direitos reais.
Por fim, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 1 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
24/08/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 21:23
Julgado procedente o pedido de ACLERIO COSER DE SOUSA - CPF: *86.***.*61-72 (REQUERENTE).
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:09
Processo Inspecionado
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ACLERIO COSER DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0004230-72.2013.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 2º inciso X da Portaria 004/2021* de autoria deste Juízo, INTIMO o D.
Advogado para tomar ciência da Certidão de ID 67944406 e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Guarapari/ES, 30 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari - Comarca da Capital *Artigo 2º inciso X da Portaria 004/2021: "intimar a parte interessada para se manifestar sobre certidão lavrada por chefe de secretaria e/ou analista judiciário, quando a continuidade da ação depender de providência da parte" -
30/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 04:19
Decorrido prazo de METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S A em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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