TJES - 5000661-77.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000661-77.2023.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA REQUERIDO: DAVID LACERDA FAFA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA - ES34224 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA DOMINGUES - ES36171 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA, a qual, foi julgada procedente para decretar a interdição de DAVID LACERDA FAFA JUNIOR, nomeando-lhe como curadora definitiva, a Requerente, conforme sentença de ID.43866014.
Depreende-se dos autos que o Requerido DAVID LACERDA FAFA JUNIOR, faleceu em 17 de junho de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Diante da referida informação requer, a requerente, o arquivamento dos autos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pois bem, diante da certidão de óbito acostada aos autos, não há controvérsia sobre o óbito do requerido.
Nesse sentido, considerando o óbito do requerido, entendo por bem determinar a EXTINÇÃO DA CURATELA descrita nos presentes autos.
Oficie-se, assim, ao Cartório de Registro Civil, para que adote as providências cabíveis em razão da cessação da curatela.
Sirva-se a presente decisão como ofício, que deverá ser instruído com a documentação necessária para tanto.
Intimem-se todos e se notifique o MP.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:12
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:41
Juntada de Edital - Intimação
-
07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000661-77.2023.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA REQUERIDO: DAVID LACERDA FAFA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA - ES34224 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA DOMINGUES - ES36171 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA, no qual postula o filho do interditado, Srº DAVID LACERDA FAFA JUNIOR, a nulidade do presente feito, em razão da ausência de intimar todos os herdeiros do interditado, para conhecimento do feito, bem como, que seja a Requerente compelida à prestação de contas que fez, durante a tramitação processual.
Ao ID.66783450, o Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de nulidade dos atos processuais, bem como pela continuidade regular do andamento processual.
Além disso, manifestou-se quanto à alegação de ausência de prestação de contas, afirmando, o parquet, que o dever de prestar contas pela curadora é realizado em prazo determinado pelo Juiz, em autos separados, os quais serão apensados ao processo da interdição, seguindo o que dispõe os arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Insta destacar, desde logo, que a presente ação trata-se de ação de interdição e não inventário, sendo desnecessário a intimação dos herdeiros, sendo este ato facultado ao Magistrado, conforme art.751, §4º do CPC, bem como apresentação de rol de bens, tendo em vista que não trata-se partilha de bens, não havendo que se falar, no entanto, de nulidade processual, não passando, apenas de alegações genéricas.
Ademais, a ação foi proposta pela filha do Interditando, sendo observado à legitimidade prevista no Art.747, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em nulidade processual.
Insta destacar, ainda, que a Curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Ou seja, os atos praticados são de mera administração.
Assim sendo, indefiro o presente requerimento.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, via de consequência, cumpra-se todas as diligências descritas na sentença.
Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
05/05/2025 04:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 04:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 04:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:31
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:02
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 15:48
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 17:32
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 07/08/2023 14:40 Anchieta - 2ª Vara.
-
21/09/2023 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:51
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:28
Expedição de Mandado - citação.
-
19/07/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:17
Audiência Depoimento Pessoal designada para 07/08/2023 14:40 Anchieta - 2ª Vara.
-
19/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1143255-02.1998.8.08.0024
Fornecedora Comercial Mar LTDA
Roma Decoracoes LTDA
Advogado: Alexandre Fontana de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 5012555-83.2021.8.08.0048
Municipio de Serra
Kelli Cristina Pinto de Moura
Advogado: Jose Saloto de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2021 11:38
Processo nº 5021405-35.2024.8.08.0012
Arlindo Lima Neto
Municipio da Serra/Es
Advogado: Bruna Milito Cavalcanti Evald
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 13:48
Processo nº 0000110-05.2017.8.08.0034
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Josadaque Rodrigues de Oliveira
Advogado: Jackson Jose Kretli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00
Processo nº 0004029-95.2004.8.08.0021
Condominio do Edificio Jardim Praiano
Ernani Diaz Engenharia e Construcao SA
Advogado: Celso Luiz Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2005 00:00