TJES - 5012555-83.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA PINTO DE MOURA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5012555-83.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD EXECUTADO: KELLI CRISTINA PINTO DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE SALOTO DE OLIVEIRA - ES9703 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Induvidosamente a constrição eletrônica realizada em nome da executada, recaiu sobre o seu salário, consoante se depreende dos documentos anexo ao petitório retro, bem como sobre o valor de conta poupança.
E como sabido, tal verba é de natureza alimentícia e impenhorável à luz do disposto no inc.
IV do art. 833 do NCPC, senão vejamos: Artigo 833, incisos IV do CPC/15, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)" Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ONLINE - VERBAS SALARIAIS - ART. 833, IV, DO CPC - VEDAÇÃO ABSOLUTA - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1- São impenhoráveis os recursos de verbas salariais, de acordo com o artigo 833, IV, do CPC. 2- Restando demonstrado o bloqueio de conta cujos valores são decorrentes de salário, correta a decisão que determinou o seu desbloqueio. 3- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.17.012816-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado) , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020).
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Acerca da impenhorabilidade em conta poupança é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.314 - RS (2015/0235059-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RECORRIDO : RICARDO CAMARGO BRAGA RECORRIDO : RK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - MICROEMPRESA ADVOGADO : CARLOS DELLAMORA GARCIA - RS028842 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 232): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO LEGAL.
BLOQUEIO VALORES VIA BACENJUD.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (POUPANÇA) E DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS (CONTA).
IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia, em conta corrente, de até 2 (dois) salários mínimos, bem como os valores em poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, além daqueles que comprovadamente detenham natureza alimentar.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 247-251.
No apelo especial, o recorrente alega violação ao art. 535 do CPC/1973; aos arts. 11, 15, I, e 16 da Lei 6.830/80; e aos arts. 655 e 655-A do CPC/1973.
Pugna, em síntese, pelo afastamento da impenhorabilidade das contas corrente e poupança, e a manutenção da penhora via BACENJUD.
Sem Contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 271. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que a regra legal de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se restringe às cadernetas de poupança.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/12/2016).
PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. [...] II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido (REsp 1582264/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1453586/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator. (STJ - REsp: 1556314 RS 2015/0235059-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 23/06/2017).
Desse modo, determino o imediato desbloqueio das quantias encontradas em nome da executada.
Intimem-se.
INTIME-SE, ainda, o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se. {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/ES, 30 de abril de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
02/05/2025 09:43
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 16:03
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:31
Processo Inspecionado
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16/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBSON JACCOUD em 05/09/2024 23:59.
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24/06/2024 17:35
Processo Inspecionado
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20/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:48
Processo Inspecionado
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10/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
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01/03/2022 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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