TJES - 5015293-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:36
Processo Inspecionado
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARTINS COMERCIO DE RAPOSO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015293-77.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINS COMERCIO DE RAPOSO LTDA COATOR: GERENTE DE COMPETITIVIDADE - GERÊNCIA DE COMPETITIVIDADE- GECOMP IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID KNACK DA SILVA - ES36293 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Martins Comércio de Raposo Ltda., no bojo do Mandado de Segurança n.º 5015293-77.2025.8.08.0024, contra decisão que indeferiu o pedido liminar voltado ao restabelecimento do benefício fiscal COMPETE/Atacadista.
A impetrante sustenta, em síntese, que o objeto da presente demanda não se relaciona com o bloqueio fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda, mas exclusivamente com a exclusão do programa de incentivo fiscal.
Alega que o ato de exclusão carece de fundamentação legal específica, e que não houve respeito ao devido processo administrativo, em especial à Portaria nº 079-R/2022.
Reitera que mantém atividades econômicas no Estado do Espírito Santo por meio de filial regularmente inscrita, onde ocorrem embarques e desembarques de mercadorias, inclusive com operações de entrada simbólica, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Decido.
O pedido de reconsideração não merece acolhida.
Conforme já exposto na decisão anterior, os documentos juntados aos autos, especialmente os relatórios fiscais produzidos pela SEFAZ/ES (PAF nº 01837/2025 – Processo Administrativo nº 90794710), demonstram a realização de diligência in loco no endereço cadastrado pela impetrante, na qual se constatou a inexistência de estoque de mercadorias e a ausência de qualquer movimentação física de bens desde o ano de 2024.
Além disso, foi apurado que a empresa: Não figura como remetente em nenhum Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Consta como tomadora em apenas 22 CT-es, todos com origem em outros Estados da Federação (Santa Catarina e São Paulo); Realizou emissão de notas fiscais que, embora formalmente regulares, não indicam efetiva operação de circulação de mercadorias no território capixaba.
Tais elementos apontam para a ausência de atividade econômica efetiva no Estado do Espírito Santo, requisito indispensável à fruição do benefício do COMPETE/Atacadista, nos termos do art. 27, IV, da Lei Estadual nº 10.568/2016, e art. 12, incisos II e V, da Portaria nº 079-R/2022.
Importante ressaltar, ainda, que conforme expressamente consignado no relatório fiscal juntado aos autos, a exclusão do COMPETE se deu após a concessão de oportunidade para apresentação de defesa pela impetrante, que foi formalmente intimada em 04/04/2025, tendo apresentado manifestação em 08/04/2025.
No entanto, a defesa não foi suficiente para suprir a principal exigência contida na intimação, qual seja, a comprovação do real local de expedição e recepção das mercadorias comercializadas, o que demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, o respeito à formalidade procedimental prevista na Portaria nº 079-R/2022, especialmente em seu art. 12, §1º.
Quanto ao argumento da impetrante sobre o alegado vício formal por ausência de contraditório ou motivação específica, cabe registrar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu.
De mais a mais, consta dos autos que o pedido de exclusão foi instruído com relatórios técnicos detalhados, devidamente elaborados por auditor fiscal da Receita Estadual, contendo motivação concreta relacionada à inatividade operacional e ausência de comprovação do local de expedição/recebimento de mercadorias, em consonância com o art. 12, §1º, da Portaria nº 079-R/2022.
Ademais, não se verifica, nesta fase processual, qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o afastamento da atuação da Administração Pública, especialmente diante do caráter discricionário e vinculado à verificação de requisitos objetivos para manutenção do benefício fiscal.
Por fim, a alegação de risco de prejuízo financeiro não altera o cenário jurídico, uma vez que eventuais efeitos patrimoniais poderão ser discutidos e, se for o caso, ressarcidos oportunamente, não havendo comprovação de ameaça concreta e irreversível à continuidade das atividades da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Mantenho, por ora, os demais termos da decisão anterior.
Ressalvo, por fim, que a presente decisão não interfere, tampouco desautoriza, os efeitos da liminar concedida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, no que diz respeito à emissão e recepção de documentos fiscais, estando adstrita ao pedido de reinclusão no COMPETE/Atacadista.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 07 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
07/05/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015293-77.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINS COMERCIO DE RAPOSO LTDA COATOR: GERENTE DE COMPETITIVIDADE - GERÊNCIA DE COMPETITIVIDADE- GECOMP IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID KNACK DA SILVA - ES36293 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Martins Comércio de Raposo Ltda., em face de ato dito coator atribuído à Gerência de Competitividade (GECOMP) da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ/ES, consistente na exclusão da impetrante do programa de incentivos fiscais COMPETE/ES, bem como no bloqueio de sua emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a medida administrativa é arbitrária e desprovida de motivação adequada, tendo sido adotada com base em diligência fiscal que não refletiria a realidade de suas operações comerciais.
Alega que os documentos fiscais foram regularmente emitidos e que a atuação administrativa compromete de forma desproporcional o exercício de suas atividades empresariais.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de exclusão do COMPETE/ES e restabelecer o acesso ao sistema de emissão e recepção de documentos fiscais.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos: (i) relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e (ii) risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, a presença do requisito da plausibilidade do direito alegado.
Consta dos autos que foi realizada diligência fiscal, devidamente documentada, na qual se verificou que no endereço cadastral da impetrante não há qualquer circulação ou armazenamento de mercadorias, nem tampouco presença física de atividade operacional da empresa.
A fiscalização foi recebida por sócio de empresa terceira (OI Logística), que reconheceu a existência de contrato entre as partes, mas confirmou a inexistência de estoque ou movimentação de mercadorias da impetrante no local.
Ademais, conforme detalhado em relatório complementar, foram analisadas as operações fiscais da empresa entre janeiro de 2024 e abril de 2025, revelando: Emissão de 238 notas fiscais de entrada, totalizando R$ 19,6 milhões; Emissão de 1.009 notas fiscais de saída, somando R$ 19,5 milhões; Ausência de qualquer CFOP compatível com operações de remessa por conta e ordem de terceiros; A empresa não figurava como remetente em nenhum Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e constava como tomadora apenas em 22, todos com origem em Santa Catarina e São Paulo.
Ainda que a impetrante tenha apresentado manifestação administrativa, não logrou demonstrar, de forma clara e documental, o real local de expedição e recepção das mercadorias comercializadas, ponto central da controvérsia.
Assim, a medida de bloqueio e exclusão do incentivo, ao menos em juízo de delibação, encontra respaldo na legislação estadual aplicável, notadamente no art. 54-A, inciso III, do RICMS/ES, que autoriza o bloqueio fiscal em casos de indícios de simulação de operações. É de se reconhecer a legalidade da atuação da Administração Tributária quando fundada em fiscalização concreta e motivada, não sendo o mandado de segurança via adequada para o revolvimento de matéria que demanda dilação probatória ou refutação técnico-contábil das conclusões fiscais.
Por outro lado, não se verifica perigo de ineficácia da medida ao final, pois eventual concessão da segurança poderá restabelecer os efeitos do incentivo e reconhecer a ilegalidade do bloqueio, com os efeitos patrimoniais a serem restituídos na via própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada.
Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
A presente decisão servirá de mandado para todos os fins.
Vitória, 29 de abril de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
30/04/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar a MARTINS COMERCIO DE RAPOSO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0003-29 (IMPETRANTE).
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29/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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