TJES - 5014206-57.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GESSEIR BOREL DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CAU em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5014206-57.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSEIR BOREL DA SILVA EXECUTADO: CARLOS LUIZ CAU Advogado do(a) EXEQUENTE: KELYON CASSARO KELLER - ES33892 Advogado do(a) EXECUTADO: ODILIO GONCALVES DIAS NETO - ES19519 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o requerido Carlos Luiz Cau apresentou Exceção de Pré-Executividade no id. 55220247, sustentando a necessidade de declaração de nulidade da sentença proferida nos autos, ante a ausência de citação válida.
Este é o breve relatório, apesar de dispensado a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa por meio do qual a parte executada, independentemente de prévia segurança do Juízo (penhora ou depósito), pode arguir matéria de ordem pública, como as relativas às condições da ação, vícios ou falhas no título executivo que embasa a execução, sem que se dê margem à desnaturação do processo de execução e, tampouco, retire-se da ação de embargos do devedor sua função de defesa do executado.
Destarte, é prudente que não se faça interpretação ampliativa das hipóteses em que este incidente possa caber, só podendo trazer em seu bojo matérias que tenham o poder de extinguir ab initio essa execução, ou seja, matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e que não necessitem de dilação probatória muito aprofundada, tais como: a ausência de pressupostos processuais, de condições da ação como a legitimidade das partes e o interesse processual ou até mesmo a inexigibilidade do título que ampara a execução.
Compulsando os autos verifico que a carta postal de citação enviada para o endereço Avenida Délio Silva Britto, nº 0, em frente a 5 Etapa, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-345 foi entregue a terceiro em 16/05/2023, conforme AR colacionado no id. 25617194.
No entanto, tal correspondência foi devolvida ao remetente em 24/05/2023, uma vez que o requerido era desconhecido no local.
Nessa toada, cumpre ressaltar ainda que o mesmo ocorreu com a intimação para cumprimento voluntário da sentença, uma vez que AR colacionado no id. 41977789 foi assinado por terceiro e a correspondência foi devolvida posteriormente posto que o endereço seria insuficiente.
Por todo exposto, entendo que merece procedência a alegação da excipiente, quanto à nulidade de sua citação, eis que a carta posta de citação foi posteriormente devolvida ao remetente já que o requerido era desconhecido no local.
Desta feita, CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta, e ACOLHO-A PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE DECRETOU A REVELIA DO REQUERIDO NO ID. 26391707 E A SENTENÇA PROLATADA NO ID. 27071099 e todos os atos subsequentes.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual e venham-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CARLOS LUIZ CAU Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 09, apto 301, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Requerente(s): Nome: GESSEIR BOREL DA SILVA Endereço: QUARENTA E UM, 000014, CASA, SANTA MONICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-605 -
30/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/04/2025 15:41
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/11/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/09/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/09/2024 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
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18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/08/2024 12:24
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2024 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
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10/04/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:44
Processo Reativado
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20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em 14/09/2023 para CARLOS LUIZ CAU - CPF: *50.***.*31-20 (REQUERIDO), GEDEIR BOREL DA SILVA (REQUERENTE) e GESSEIR BOREL DA SILVA - CPF: *51.***.*46-91 (REQUERENTE).
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27/07/2023 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2023 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2023 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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13/07/2023 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2023 16:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/06/2023 16:02
Julgado procedente o pedido de GESSEIR BOREL DA SILVA - CPF: *51.***.*46-91 (REQUERENTE).
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27/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:00
Audiência Una realizada para 12/06/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/06/2023 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2023 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2023 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2023 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2023 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/05/2023 13:00
Expedição de carta postal - intimação.
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09/05/2023 13:00
Expedição de carta postal - intimação.
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09/05/2023 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:56
Audiência Una designada para 12/06/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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