TJES - 5000779-64.2021.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000779-64.2021.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 DECISÃO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão exarada pela serventia, razão pela qual admito o processamento.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material” e que “só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (EDcl no AgInt no REsp 1768343 / MG).
No caso, não há contradição, omissão ou obscuridade, mas insatisfação da parte embargante quanto ao conteúdo decisório – o que não é oponível por intermédio de embargos de declaração.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
02/05/2025 10:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 21:26
Conclusos para decisão
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05/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
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31/08/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 22:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2023 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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06/01/2023 06:57
Expedição de Mandado - citação.
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06/01/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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18/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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