TJES - 0013467-73.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0013467-73.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: VAX TRANSPORTES EIRELI EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 DECISÃO 1 - A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, instada a comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, peticionou ao ID 68497075, acostando balancetes contábeis.
A jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ocorre que o estado de liquidação extrajudicial, conquanto revele dificuldades de ordem financeira, não implica, de forma automática, o reconhecimento da condição de hipossuficiência para todos os fins, devendo a situação ser analisada casuisticamente.
A benesse da gratuidade judiciária visa a amparar aquele que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de sua existência, o que não se confunde com a situação de insolvência de uma massa liquidanda que ainda possui e movimenta ativos.
Da análise dos balancetes juntados aos autos observa-se que, apesar do vultoso passivo, a denunciada possui um ativo circulante na casa de R$ 33.469.756,40 (trinta e três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), composto majoritariamente por aplicações financeiras no importe de R$ 29.224.154,60 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
A concessão do benefício, em tal cenário, iria de encontro à finalidade do instituto, que é garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados, e não desonerar massas falidas ou liquidandas que ainda detêm considerável patrimônio realizável e liquidez.
Ante o exposto, por não vislumbrar a hipossuficiência nos termos protegidos pelo legislador, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO. 2 - A parte autora, HDI SEGUROS S.A., por meio da petição de ID 69141218, noticiou o insucesso na tentativa de intimação de sua testemunha, o Sr.
Paulo Sérgio Simões, condutor do veículo segurado, via carta, em virtude da informação de "endereço incorreto" e "número inexistente".
Demonstrou ter esgotado as diligências que lhe estavam ao alcance e requereu a este Juízo a realização de consulta aos sistemas conveniados para obtenção de endereço atualizado.
O artigo 455, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial quando “frustrada a intimação feita pelo advogado”.
Restando comprovada a frustração da diligência expeça-se, de imediato, mandado de intimação pessoal a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: RUA DA AMIZADE, 04 – PORTO NOVO – CARIACICA/ES – CEP: 29155-439, para que a referida testemunha compareça à audiência de instrução designada, sob pena de condução coercitiva, na forma artigo 455, § 5º, do CPC.
Fica facultado à testemunha participar da audiência por videoconferência, através do link e ID: 910 377 0076, com pelo menos 15 minutos de antecedência ao horário designado, também sob pena de condução coercitiva.
A presente decisão vale como mandado III - A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. informou seu desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento.
A ausência da parte ao ato não impede a sua realização nem a produção de provas pelas demais partes.
A manifestação fica registrada, sendo a presença da denunciada facultativa, arcando com os ônus de sua ausência, nos termos da lei.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
09/07/2025 17:47
Juntada de
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09/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 18:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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16/06/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de VAX TRANSPORTES EIRELI EPP em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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14/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0013467-73.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: VAX TRANSPORTES EIRELI EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão de id nº 67979955, especialmente da designação da audiência de instrução a ser realizada de maneira híbrida para o dia 02 de setembro de 2025, às 13:30 horas.
SERRA-ES, 5 de maio de 2025.
FRANCINE DEVENS PIMENTEL Diretor de Secretaria -
05/05/2025 08:42
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 08:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 08:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 08:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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30/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 06:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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