TJES - 5016036-25.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GEOVANIA DE LIMA ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016036-25.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANIA DE LIMA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANY ALVES DE OLIVEIRA FONTENELLE - ES8798 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEOVANIA DE LIMA ARAUJO FONSECA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
Da inicial A autora narra que, apesar de ocupar cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, teria exercido atribuições de Analista Público de Gestão e de Analista Público em Direito.
Com base nisso, pretende a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial referente ao período trabalho e seus reflexos.
Da contestação O réu sustentou que não teria havido desvio de função e que as atividades desenvolvidas pela autora teria sido remuneradas adequadamente.
Da réplica A autora reiterou fazer jus ao recebimento dos valores pleiteados.
Das provas Após intimação das partes para especificarem provas a produzir, a autora requereu a oitiva de testemunhas, enquanto o réu se manteve silente. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Segundo a Súmula n.º 378, do Superior Tribunal de Justiça, corroborada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o servidor público tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes do desvio comprovado de função.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA PREJUDICADA. 1.
Nos termos da Súmula 378, do STJ, “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 2.
No caso dos autos, uma vez incontroverso que o autor trabalhou como Motorista em desvio de função, correta a procedência do pedido de pagamento das diferenças salariais pertinentes, com os devidos reflexos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração pública. 3.
Sentença parcialmente reformada de ofício apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 4.
Apelação desprovida.
Prejudicada a remessa necessária. (TJES - 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0000044-45.2020.8.08.0058.
Des.
Rel.
Janete Vargas Simões. 04/03/2024) Na espécie, a autora provou ser ocupante do cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar junto ao Município réu, conforme documentos funcionais acostados aos autos.
Restou igualmente demonstrado, por meio de robusta prova documental, que a requerente efetivamente desempenhou atividades próprias dos cargos de Analista Público em Direito e Analista Público de Gestão, conforme evidenciam as cópias de pareceres jurídicos, manifestações técnicas e atos administrativos por ela elaborados e subscritos, os quais demonstram inequivocamente sua atuação técnica especializada nas áreas jurídica e de gestão pública.
O desvio funcional caracteriza-se pela discrepância entre as atribuições legalmente previstas para o cargo ocupado pelo servidor e aquelas efetivamente desempenhadas.
No caso, enquanto o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, para o qual se exige apenas ensino médio completo, contempla atividades de natureza administrativa e auxiliar, os cargos de Analista, que pressupõem formação em nível superior completo, abrangem atividades técnicas especializadas de maior complexidade.
Configurado o exercício irregular de função superior àquela própria do cargo ocupado pela autora, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, incluindo reflexos, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais e seus reflexos, referentes ao período efetivamente trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores incidirão os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema n.º 905), observada a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
29/04/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:15
Julgado procedente o pedido de GEOVANIA DE LIMA ARAUJO - CPF: *49.***.*59-15 (REQUERENTE).
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22/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/05/2024 23:59.
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22/03/2024 13:41
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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08/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:47
Expedição de citação eletrônica.
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01/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 19:41
Processo Inspecionado
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07/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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