TJES - 5000585-48.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000585-48.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO: ALDO DE SANTANA LOUREIRO REQUERENTE: ALDO DE SANTANA LOUREIRO REQUERIDO: ALDEMIR LOUREIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 Advogados do(a) REQUERIDO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão ID 71548580.
FUNDÃO-ES, 12 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/06/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000585-48.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO: ALDO DE SANTANA LOUREIRO REQUERENTE: ALDO DE SANTANA LOUREIRO REQUERIDO: ALDEMIR LOUREIRO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 68532333 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 9 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
09/06/2025 04:46
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ALDEMIR LOUREIRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000585-48.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO: ALDO DE SANTANA LOUREIRO REQUERENTE: ALDO DE SANTANA LOUREIRO REQUERIDO: ALDEMIR LOUREIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 Advogados do(a) REQUERIDO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção I – RELATÓRIO: Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS", proposta por ESPOLIO DE ALDO DE SANT´ANA LOUREIRO em face de ALDEMIR LOUREIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados aos autos.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Custas prévia quitadas - ID nº 52063564.
Deferimento de tutela de urgência - ID nº 52096823.
Contestação - ID nº 55342718.
Réplica - ID nº 56098262.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Trata-se de ação de reintegração de posse, recebida pelo rito especial do art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, para que a parte autora tenha direito à proteção possessória conforme pleiteado, deverá comprovar, em consonância com o art. 561 do CPC, "I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração", elementos essenciais para que seja possível a reintegração nos termos do artigo 560 do CPC.
Feito esse esclarecimento, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que, nos autos, restou demonstrada a posse velha da parte requerida sobre o imóvel discutido, conforme documentos juntados no ID's nº 54270467 , 54270468, 54270469, 54270470, 54270471 e 54270476.
Dessa forma, não foi possível comprovar a data do alegado esbulho, sendo certo que, caso tal esbulho fosse configurado, teria ocorrido em prazo superior ao de ano e dia, o que prejudica o pedido.
Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC.
Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.
Além disso, os documentos juntados nos ID's nº 54270476 e 54270470 outros herdeiros do de cujus foram beneficiados com outros bens.
Esses documentos demonstram a posse de boa-fé por parte dos envolvidos, o que corrobora a argumentação de que a parte requerida possui a posse legítima sobre o imóvel.
No que tange à discussão aqui travada, entendo que restou evidenciada a falta de requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse.
Deste modo, não há fundamento legal para a restituição da posse ao autor da ação.
Ademais, considerando a pendência da ação de inventário nº 5025071-67.2023.8.08.0048, entendo que a manutenção do estado das coisas, com a posse nas mãos da parte requerida - que também é herdeira -, não oferece risco de prejuízo até o desfecho final dessa demanda.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela parte parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência - ID nº 52096823.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Interpostos embargos, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente apostilado com as cautelas da lei.
FUNDÃO-ES, 7 de abril de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 12:57
Processo Inspecionado
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08/04/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido de ALDO DE SANTANA LOUREIRO - CPF: *14.***.*21-68 (ESPÓLIO).
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20/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/11/2024 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 00:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a ALDO DE SANTANA LOUREIRO - CPF: *14.***.*21-68 (ESPÓLIO).
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26/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ALDO DE SANTANA LOUREIRO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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