TJES - 5005825-64.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005825-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELTON FRANCIS MARETTO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado HELTON FRANCIS MARETTO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, nos autos do processo tombado sob o nº 0001423-50.2011.8.08.0021, em que figuram como partes o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE e RITA DE CASSIA VIEIRA PEREIRA, determinou a anotação na contracapa dos autos da solicitação advinda do processo nº 5002732-30.2025.8.08.0021, proposto pelo advogado FELIPE SILVA LOUREIRO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, como pedido de reserva de crédito, no valor de R$ 159.046,19 (cento e cinquenta e nove mil e quarenta e seis reais e dezenove centavos), vedando o levantamento de quaisquer valores até ulterior deliberação.
O agravante afirma, em síntese, que: 1) as partes litigantes do processo de origem firmaram um acordo no valor de R$ 513.321,54 (quinhentos e treze mil e trezentos e vinte um reais e cinquenta quatro centavos) referente ao pagamento do crédito de taxas condominiais, o que foi feito por meio de depósito judicial vinculado aos autos; 2) o Condomínio requerente firmou contrato de honorários advocatícios convencionais com o ora agravante, no percentual de 20% sobre o crédito exequendo; 3) pleiteou na origem a reserva de crédito dos seus honorários convencionais de 20% sobre o valor depositado em juízo, correspondente à importância de R$ 102.664,30 (cento e dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), o que foi reconhecido pelo juízo a quo; 4) a liberação do valor de natureza alimentar não trará prejuízos ao condomínio, nem a terceiro, pois o valor depositado garante o crédito pretendido.
Pugna para que, liminarmente, seja autorizada a expedição do alvará em seu favor referente aos seus honorários contratuais no valor de 20% do valor depositado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, registra-se que, nos autos do processo de origem, tombado sob o nº 0001423-50.2011.8.08.0021, após lançado relatório dos embargos de declaração opostos contra acórdão de relatoria do eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, homologuei acordo firmado entre as partes litigantes, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE e RITA DE CASSIA VIEIRA PEREIRA, resolvendo o mérito do feito na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Contra a referida decisão monocrática que homologou o acordo firmado entre as partes litigantes foram opostos novos embargos por RITA DE CASSIA VIEIRA PEREIRA, e também pelo advogado FELIPE SILVA LOUREIRO, que patrocinou o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE na origem até a revogação do mandato em 2020.
O recurso do advogado não foi conhecido diante da ilegitimidade para recorrer da decisão que homologou acordo entre as partes, com destaque da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “‘Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente’ (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).’ (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)” Já o recurso da parte então requerida foi desprovido, já que o acordo homologado foi expresso no sentido de que os honorários sucumbenciais seriam por ela devidos.
Após o trânsito em julgado, o advogado cujo mandato foi revogado ainda em 2020 pleiteou a expedição de alvará em seu nome do percentual de 20% do valor auferido pelo condomínio, relativo aos honorários contratuais, assim como o mesmo percentual de honorários sucumbenciais, o que foi impugnado pelo advogado agravante, que, por sua vez, pleiteou a reserva de crédito de 20% do valor depositado em juízo concernente aos seus honorários convencionais.
Foi nesse contexto que o juízo a quo proferido a seguinte decisão, datada de 13/03/2025: (…) Após o julgamento do recurso de apelação pelo ETJES (vide v. acórdão de ID 62597468), as partes transigiram amigavelmente quanto ao pagamento do montante principal e honorários advocatícios de sucumbência (ID 62597478 e ID 62597481), pelo que postulou o patrono, à época, do condomínio autor, a reserva de seus honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), mediante a juntada do respectivo instrumento contratual (ID 62597484).
A transação foi homologada pela instância ad quem (vide decisão monocrática de ID 62597485), e sucederam, assim, diversas manifestações das partes, especialmente no tocante a possibilidade de reserva de honorários dos antigos causídicos que representavam os interesses do condomínio, a saber, Dr.
Felipe Silva Loureiro e Dr.
Helton Francis Maretto.
Sobreveio, assim, a r. decisão monocrática, no ID 62597496, cujo trânsito em julgado encontra-se no ID 62597498, que, ante o exaurimento da instância recursal, determinou o retorno dos autos para o exame, neste Juízo, quanto aos pedidos de reserva de honorários advocatícios.
Na sequência, as partes manifestaram-se novamente no ID 62709830, no ID 62909198, no ID 63080349 e no ID 64825957.
O Dr.
Felipe Silva Loureiro sustentou, em suma, que houve o pagamento de honorários sucumbenciais somente a um dos advogados que patrocinou pregressamente o condomínio, de modo que são devidos os honorários sucumbenciais em seu favor.
Com relação aos honorários contratuais, alegou que, embora conste o percentual de 20% (vinte por cento), nunca recebeu referido valor, embora tenha realizado diversas diligências e conduzido o processo com a devida presteza.
O Dr.
Helton Francis Maretto narrou, a seu turno, que o condomínio firmou contrato de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os créditos condominiais, cuja reserva foi solicitada em Juízo, pelo que pretende, assim, o levantamento do valor correspondente, não havendo que se falar em redução de seus honorários sucumbenciais já percebidos.
A seu turno, o Condomínio do Edifício Residencial Villa Residence, afirmou que os honorários de sucumbência foram pagos diretamente por Rita de Cassia Vieira Pereira, pelo que entende não ser necessária sua manifestação com relação a impugnação apresentada pelo outro advogado.
Pretende, assim, seja deferido o levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia depositada, e, com relação aos 20% (vinte por cento), pretende sejam utilizados para pagamento de ambos os advogados peticionantes, na proporção do trabalho realizado por ambos, mediante arbitramento nestes autos.
Pois bem.
Desponta nítido do cenário fático dos autos que: O Dr.
Felipe Silva Loureiro patrocinou os interesses do condomínio por duas oportunidades, e teve seus poderes revogados no ano de 2020, do que se sucedeu a contratação de outro advogado, Dr.
Helton Francis Maretto, para a representação dos interesses do condomínio, que, pelo que se vê, foi o responsável pela condução dos autos até a superveniência do acordo amigável - havendo recebido, inclusive, os honorários sucumbenciais diretamente mediante pagamento da parte adversa - e que, posteriormente, substabeleceu, sem reserva de poderes, a representação do condomínio em Juízo à Dra.
Danielle Reis Machado da Rós.
Com efeito, a despeito de toda a controvérsia instaurada com relação a possibilidade de partilha de honorários entre os advogados que já atuaram neste feito, já restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em havendo revogação do mandado outorgado ao advogado, não há que cogitar em perquirir honorários advocatícios devidos pela parte nos próprios autos em que se discute a obrigação principal.
Consoante pacificado pela jurisprudência da Augusta Corte Especial, o antigo patrono deve se utilizar da via própria e autônoma para postular seus direitos, seja com relação aos honorários contratuais devidos, e ainda que estipulados mediante cláusula ad exitum, seja com relação a verba de sucumbência que foi privado.
Afinal, são inúmeros os julgados acerca do tema (Precedentes: AgRg no AREsp n. 757.537/RS, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015; AgInt no AREsp 991.469/RS, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2017, DJe 25/05/2017; REsp 1726925/MA, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; entre outros).
Dessa forma, e à luz do entendimento consagrado pela Corte Superior, é que entendo ser impossível efetuar a reserva de percentual de honorários contratuais ou sucumbenciais em favor do advogado Dr.
Felipe Silva Loureiro, cuja outorga de poderes foi revogada pelo condomínio no curso deste processo.
Não há, frise-se, diante dessas circunstâncias, qualquer juízo de valor sobre o trabalho anteriormente desempenhado pelo referido profissional, porquanto, como dito, a aferição quanto a remuneração compatível com os serviços prestados pelo douto causídico deverá ser perseguida em ação própria, de sua iniciativa, destinada a cobrança da referida verba.
De outro lado, vê-se que não subsiste discordância do condomínio autor quanto a reserva de honorários contratuais postulada pelo advogado Dr.
Helton Francis Maretto e que este, como visto, coligiu aos autos seu contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio do qual acordaram as partes o pagamento do percentual equivalente a 20% (vinte por cento) dos créditos condominiais executados.
Com efeito, o art. 22, § 4°, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), preconiza que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Diante do exposto, (i) indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pelo Dr.
Felipe Silva Loureiro; (ii) defiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado Dr.
Helton Francis Maretto, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da quantia depositada em Juízo, com seus respectivos acréscimos legais, a serem transferidos para a conta indicada na parte final do ID 62597483 e; (iii) defiro o pedido de levantamento do percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) em favor do Condomínio do Edifício Residencial Villa Residence, também com seus respectivos acréscimos legais, conforme os dados bancários indicados no item "a" do ID 64825957.
Condiciono, todavia, face a evidente litigiosidade instaurada sobre a verba honorária devida aos anteriores patronos do condomínio, e com o fito de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, o levantamento de ambos os valores ao trânsito em julgado desta decisão.
Promovo, outrossim, a juntada do extrato atualizado da conta judicial de n. 13652968 extraído do sistema BANESTES.
Intimem-se, inclusive o terceiro interessado, Dr.
Felipe Silva Loureiro.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, certifique-se, expeça(m)-se o(s) alvará(s) nos moldes acima declinados e arquivem-se os autos, na sequência, com as cautelas de estilo. (…).
Entrementes, na sequência, o advogado FELIPE SILVA LOUREIRO peticionou nos autos promovendo a juntada de cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 5002732-30.2025.8.08.0021, requerendo a transferência do valor de R$ 159.046,19 (cento e cinquenta e nove mil e quarenta e seis reais e dezenove centavos) para uma conta vinculada ao referido processo.
Em seguida, também foi juntada decisão/ofício encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari, “para que o Douto Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, promova os atos necessários para que a penhora no rosto dos autos da ação mencionada no valor de R$ 159.046,19 (cento e cinquenta e nove mil e quarenta e seis reais e dezenove centavos).” Diante disso, foi proferida a decisão ora atacada, datada de 09/04/2025, assim fundamentada: (…) Dessume-se do ID 66668331 a requisição de penhora no rosto destes autos de processo n. 0001423-50.2011.8.08.0021.
Contudo, em exame detido da matéria, cumpre-me consignar que a solicitação formalizada, embora tenha o mérito de noticiar a intenção da parte exequente em assegurar futura satisfação de seu crédito, não supre, nem poderia suprir, com a devida venia aos que divergem, as formalidades legais imprescindíveis à regular constituição da penhora no rosto dos autos.
Nos termos da doutrina especializada, é de rigor que a penhora incidente sobre direito litigioso, consubstanciada no proveito econômico objeto de demanda pendente, seja efetivada mediante os trâmites solenes que a distinguem de outras medidas assecuratórias mais informais.
A propósito, lecionam Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo: “A penhora no rosto dos autos é efetivada por averbação, mediante certidão, na capa dos autos do outro processo [...].
O oficial de justiça, de posse do mandado executivo, deve intimar o escrivão ou o chefe de secretaria do ofício onde corre a demanda que contém o direito litigioso, para que este lhe exiba os autos e, à vista deles, confeccione o auto de penhora.
Por seu turno, caberá ao escrivão ou chefe de secretaria certificar a constrição no verso da metade da primeira folha dos autos (Penhora: exposição sistemática do procedimento, de acordo com as Leis 11.232/05 e 11.382/06, bens passíveis de penhora, impenhorabilidade absoluta, relativa e o bem de residência.
São Paulo: Método. 2007, pp. 198-199).” Com efeito, as denominadas “cartas de venia” ou "ofícios de reserva de crédito", conquanto úteis como instrumentos de comunicação entre Juízos, não se revestem da autoridade de um ato de constrição formalmente válido, carecendo, portanto, da força executiva que lhes permita gerar a preferência legal sobre créditos concorrentes, como bem acentua a referida doutrina: “Na eventualidade de existirem cartas de venia ou ofícios de reservas de crédito, expedientes práticos e simplificados, deve-se registrar que eles não substituem a penhora, já que esta, como se sabe, é ato complexo e solene.
Por isso, caso outro exequente tenha o cuidado de obter uma penhora sobre o mesmo bem, este credor será privilegiado pela norma dos arts. 612 e 711 do CPC [...]” (Ob. cit, pp. 199v).
Assim, para a integral resguarda do crédito perseguido e em respeito ao devido processo legal, impõe-se que a formalização da penhora no rosto dos autos se dê mediante a expedição da competente mandado a fim de que o Sr.
Oficial de Justiça promova os atos necessários à intimação da serventia e à respectiva averbação nos autos do processo de origem.
Diante do exposto, determino, que se oficie ao Juízo da 1ª Vara Cível, enviando-se cópia do presente pronunciamento, para que, acaso persista o interesse da parte exequente na medida constritiva, se digne informar a este Juízo a intenção de proceder à formalização da penhora, por meio da expedição do mandado competente, com a finalidade de garantir a eficácia da constrição e a precedência legal sobre eventuais constrições supervenientes.
Outrossim, determino a anotação da presente solicitação na contracapa destes autos, como pedido de reserva de crédito, no valor de R$ 159.046,19 (cento e cinquenta e nove mil e quarenta e seis reais e dezenove centavos), advertindo, desde logo, que tal providência, de caráter meramente informativo, não gera, por si só, preferência no concurso de credores nem impede que outras penhoras regularmente constituídas prevaleçam.
Por derradeiro, vedo, até ulterior deliberação deste Juízo, o levantamento de quaisquer valores. (…).
Em que pese identificar a probabilidade de provimento do recurso, considerando que em decisão pretérita, justamente com base no art. 22, § 4°, do Estatuto da OAB, foi reconhecido o direito do agravante à reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da quantia depositada em Juízo, sendo que ele não figura como parte na ação instaurada pelo antigo advogado em face do Condomínio1, credor da quantia remanescente depositada em juízo, não identifico, nessa fase, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento colegiado.
Veja-se que, mesmo em se tratando de verba de natureza alimentar, o julgador já havia condicionado o levantamento de ambos os valores (inclusive dos honorários contratuais reservados) ao trânsito em julgado da decisão, justamente em razão da litigiosidade sobre a citada verba honorária.
Observa-se, ademais, que os honorários sucumbenciais, previstos no acordo, no valor de R$ 51.321,65 (cinquenta e um mil e trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), já foram pagos pela requerida ao escritório do ora agravante em 03/10/2024 (conforme comprovado nos autos da apelação nº 0001423-50.2011.8.08.0021, evento 10249804, antes mesmo de homologada a transação, mediante depósito na conta de Maretto Advogados Associados – expressamente indicada pelo patrono subscritor da avença.
CONCLUSÃO.
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 No processo nº 5002732-30.2025.8.08.0021, movido por FELIPE SILVA LOUREIRO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, busca-se (i) a concessão da tutela de urgência para bloqueio do valor total de R$159.046,19 (cento e cinquenta e nove mil e quarenta e seis reais e dezenove centavos) referentes a verba honorária contratual e sucumbencial em favor do autor; (ii) a condenação do réu no pagamento do montante referido.
O Juízo da 1º Vara Cível, em decisão mais recente, considerando “os termos do ofício (...) oriundo da 3ª Vara Cível desta Comarca, o qual foi extraído dos autos 0001423-50.2018.8080021”, determinou “a serventia que expeça mandado de averbação para penhora no rosto dos autos do valor de R$159.046,19 (cento e cinquenta e nove mil e quarenta e seis reais e dezenove centavos), referentes a verba honorária contratual e sucumbencial em favor do autor Dr.
Felipe Silva Loureiro, nos termos das decisões ids 65851522 e 65950520, as quais deverão instruir o mandado, que deverá ser expedido para cumprimento imediato por oficial de justiça. -
29/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a HELTON FRANCIS MARETTO - CPF: *70.***.*03-67 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 14:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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