TJES - 5015026-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015026-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA AGRAVADO: ALDEMIR FRIGINI RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VÍCIO DO PRODUTO.
OPE LEGIS.
ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em que se reconheceu a legitimidade da inversão do ônus da prova com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de inversão do ônus em casos envolvendo fato negativo e à configuração de prova diabólica, com objetivo de rediscutir fundamentos já analisados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, sob a alegação de fato negativo; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados por meio de embargos de declaração, diante da suposta ocorrência de prova diabólica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão ou contradição não se sustenta, pois o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A inversão do ônus da prova, na hipótese de vício do produto, opera-se automaticamente (ope legis), conforme interpretação do acórdão embargado, o que afasta a tese de que haveria omissão quanto à análise da natureza do fato discutido. 6. A argumentação de que a inversão seria incabível por envolver fato negativo não procede, pois a decisão recorrida enfrentou essa questão de modo implícito ao afirmar que a responsabilidade poderia ser afastada mediante rompimento do nexo causal, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. 7. A tese de prova diabólica é relativizada pela jurisprudência, especialmente em matéria consumerista, e não torna impossível a produção de prova pela parte mais apta, o que justifica a inversão do ônus probatório. 8. A jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reanálise dos fundamentos da decisão, salvo quando verificado um dos vícios legais, o que não se configurou no caso. 9. A jurisprudência do STJ dispensa o prequestionamento numérico, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre as matérias discutidas, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de tese de prova diabólica não impede, por si só, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. A ausência de prequestionamento numérico não impede a admissibilidade de recursos quando a matéria for suficientemente enfrentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 12, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1746718/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.02.2019, DJe 26.02.2019; STJ, REsp 1.719.219/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018, DJe 23.05.2018; TJES, EDcl na Apelação Cível nº 0035474-05.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, j. 05.09.2023; TJES, EDcl no AI nº 5007106-94.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 12.12.2022; TJES, ApC nº 5001335-05.2017.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 01.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015026-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIANNICO - SP172514 AGRAVADO: ALDEMIR FRIGINI Advogados do(a) AGRAVADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522-A, EVELYN KEITTY RIBEIRO SANTOS - ES31694-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos por mero inconformismo.
Neste contexto, o acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia posta no agravo de instrumento, notadamente quanto à legitimidade da inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Na verdade, o reconhecimento da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica foram devidamente ponderados como elementos hábeis à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, embora tenha sido destacado no voto condutor que, na presente hipótese dos autos, por se tratar de vício do produto, a inversão do ônus probatório opera-se ope legis, ou seja, de forma automática.
Assim, a tese suscitada nos aclaratórios — de que a inversão seria incabível por envolver fato negativo — não encontra amparo, pois está implicitamente enfrentada pela decisão colegiada que afirmou a possibilidade de inversão do ônus em favor do consumidor, com fundamento na necessidade de romper o nexo causal como forma de afastar a responsabilidade do recorrente pelo evento, conforme delimitado no art. 12, § 3º do CDC.
Ademais, a tese de “prova diabólica” tem sido mitigada pela jurisprudência pátria, especialmente em se tratando de relações de consumo.
Assim, embora a prova de um fato negativo possa, em tese, apresentar dificuldades, a inversão do ônus probatório não implica a impossibilidade absoluta de produção da prova, mas sim a transferência do encargo para a parte que detém melhores condições de produzi-la.
Senão vejamos julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Portanto, não há que se falar “[…] em vício de omissão quando o Tribunal, de forma coerente e motivada, resolve a lide que lhe fora submetida com enfrentamento de todos os pontos necessários a tal resolução […]” Data: 01/Jun/2022. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Número: 5001335-05.2017.8.08.0024.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação.
Outrossim, a jurisprudência, tanto do c.
STJ é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico, bastando a fundamentação que resolva a controvérsia.
A propósito: [...] Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico.
Nesse sentido: REsp n. 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.
No tocante à violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida.
O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou qualquer outro vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente.
Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. […] (AgInt no REsp 1746718/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
02/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:10
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 15:43
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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27/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/05/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:13
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015026-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA AGRAVADO: ALDEMIR FRIGINI RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO SOBRE PROVA PERICIAL SIMPLIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BMW Manufacturing Indústria de Motos da Amazônia Ltda contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Aracruz que, em ação de responsabilidade civil movida por Aldemir Frigini, deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, determinando à agravante demonstrar a inexistência de vício ou defeito oculto em motocicleta objeto de acidente alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar a necessidade de deliberação sobre a realização de prova pericial simplificada solicitada pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova no caso decorre de previsão legal (ope legis) no art. 12, §3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito, quando alegado vício do produto.
Precedente do STJ. 4.
A hipossuficiência técnica do consumidor é configurada pela complexidade técnica do vício do produto e pela posição de superioridade da agravante como fabricante especializada.
A verossimilhança das alegações do agravado é reconhecida, considerando a relação entre o acidente narrado e o suposto defeito, verificando-se evidências iniciais sobre a narrativa aduzida, as quais não se confundem com o exame exauriente sobre eventual procedência ou improcedência deve ser realizado no primeiro grau. 5.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o MM.
Juízo a quo deve deliberar sobre a realização de perícia simplificada, meio de prova oportunamente requerido, tendo em vista a eventual impossibilidade de realização da perícia na motocicleta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido, para determinar ao Juízo a quo que delibere sobre o pedido de realização de prova pericial simplificada.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em casos de vício do produto opera-se ope legis, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A deliberação sobre pedidos de prova pericial simplificada é indispensável, especialmente quando a produção de provas convencionais se mostra inviável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 12, §3º; CPC/2015, art. 357, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.167, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 05/03/2014.
Vitória/ES, 31/03/2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015026-17.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA AGRAVADO: ALDEMIR FRIGINI RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Aracruz, nos autos da ação de responsabilidade civil n. 0000097-51.2021.8.08.0006 ajuizada por ALDEMIR FRIGINI em face da agravante, que deferiu a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: [...] ÔNUS DA PROVA No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deve se consignar que, ao caso submetido a exame, há regramento especial que foi invocado e que de plano entenda este órgão julgador como aplicável além das peculiaridades que, prima facie, justificam a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, se justifica a distribuição do ônus probatório de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC/2015, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra especial prevista no CDC, haja vista o preenchimento dos requisitos, notadamente a vulnerabilidade técnica da parte demandante.
Por outro lado, inverto o ônus da prova de modo parcial, ficando a parte autora incumbida da demonstração relacionada àquilo que aduz – dano material, estético e moral sofrido, enquanto eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivo, pela requerida, em especial a inexistência de vício/defeito da motocicleta, por ocasião da entrega realizada à parte autora –, atraindo-se a previsão que segue estabelecida no §2 do dispositivo legal em comento.
Desse modo, tão somente neste ponto, aceito o pedido de inversão do ônus da prova para que a requerida demonstre que a motocicleta não apresentava nenhum defeito ou vício oculto no momento da entrega. [...] Em suas razões, a agravante sustenta que a hipossuficiência do agravado não foi demonstrada, sendo incompatível com a contratação de perito particular e a realização de diversas diligências processuais pelo próprio autor.
Diz que a verossimilhança das alegações do autor é fragilizada pelas circunstâncias do acidente, que indicam como causa provável fatores externos e falhas de condução, não havendo indícios de defeito de fabricação.
Afirma que a motocicleta acidentada não foi preservada, impossibilitando a realização de perícia completa e comprometendo a ampla defesa da agravante.
Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova impõe à agravante o ônus de provar fato negativo, o que é juridicamente inviável.
Dessa forma, a agravante pleiteia a reforma da decisão para manter o ônus da prova com o agravado ou, subsidiariamente, que a produção de provas seja realizada de maneira simplificada.
Muito bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova determinada pelo MM.
Juízo a quo na relação jurídica sob exame, bem como acerca da distribuição do pagamento de honorários periciais.
Ao compulsar os autos, observo que a parte autora, ora agravada, ajuizou a ação originária visando a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de um acidente automobilístico.
Para tanto, alega como causa de pedir a existência de vício mecânico na motocicleta adquirida junto à agravante, que teria ocasionado o referido fortuito.
Com efeito, conforme firmado pelo MM.
Juízo a quo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, eis que se pode verificar o consumidor de um lado – destinatário final dos produtos e serviços e, de outro lado, o fornecedor, que desenvolve a prestação de serviços médicos, nas lições dos arts. 2º e 3º da legislação supracitada.
Fixada essa premissa, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova no inciso VIII do artigo 6º, quando o consumidor for hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis, vejamos: Art. 6º, VIII, do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ocorre que, em se tratando de vício do produto, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, ou seja, proveniente de previsão legal.
Assim, independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória terá um peso sobre o fornecedor, senão vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao consignar que o fabricante só não responderá quando provar alguma das hipóteses elencadas no incisos do § 3º do art. 12, o legislador imputou-lhe o ônus probatório imediatamente, ainda que nada falassem o magistrado ou até mesmo o consumidor.
Nesses termos, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 3.
Na hipótese, o tribunal a quo, com relação ao ônus da prova, inferiu que caberia à autora provar que o defeito do produto existiu, isto é, que seria dever da consumidora demonstrar a falha no referido sistema de segurança. 4.
Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo código estabelece.
De forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado.
A distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I.
Que não colocou o produto no mercado; II.
Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; iii- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedentes. [...] (STJ; REsp 1.306.167; Proc. 2011/0170262-4; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 05/03/2014).
Logo, andou bem a r.
Decisão ao fixar ônus probatório, a uma, por ser decorrência do imperativo legal; a duas, porque delimitou apenas no que se refere ao vício do produto alegado, isto é, a inversão do ônus probatório é atinente ao vício oculto alegado na inicial.
Ademais, registro, apenas em prestígio às alegações do arrazoado, que se constata a verossimilhança das alegações da exordial, porquanto minimamente demonstrada a correção entre o acidente e o suposto vício do veículo automotor.
Tal juízo, ao contrário do que tenta apregoar a parte recorrente, se refere apenas a evidências iniciais sobre a narrativa aduzida, não se confundindo com o exame exauriente sobre eventual procedência ou improcedência deve ser realizado no primeiro grau, após a devida instrução probatória.
Do mesmo modo, a fragilidade técnica da parte autora se denota em razão da possibilidade da empresa em produzir provas sobre um produto que é especializada no mercado.
As provas documentais juntadas pelo autor não afastam tal premissa, visto que não se demonstra expertise acentuada do consumidor.
Assim, melhor sorte não acompanha a agravante nesse particular, mantendo-se a decisão que delimitou o ônus probatório.
Subsidiariamente, a parte agravante a necessidade de deliberação da prova pericial simplificada, haja vista que o autor não teria preservado consigo a motocicleta.
Depreende-se dos documentos juntados pelo autor na exordial que algumas peças da motocicleta foram encaminhadas pela empresa à sua matriz na Alemanha (fl. 40).
Logo, ao contrário do que afirma a agravante, não houve deliberado desfazimento do bem pelo autor, pelo contrário, houve o encaminhamento do produto para análise da própria empresa, permanecendo, salvo melhor juízo, de posse da recorrente.
A despeito disso, não perco de vista que à fl. 579 a ré pleiteou a produção de prova pericial simplificada, não havendo manifestação do MM.
Juízo a quo, que, ao seu turno, apenas deferiu a prova pericial requerida pelo autor.
Diante da peculiaridade do caso, sobretudo em razão da eventual impossibilidade de realização de perícia da motocicleta, impera-se a necessidade de deliberação sobre a modalidade de perícia, incumbindo ao MM.
Juízo a quo tal decisão, sob pena de supressão de instância por este Colegiado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso apenas para determinar ao MM.
Juízo a quo que delibere a respeito da prova pericial requerida pela ré. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 31/03/2025 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
29/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 14:08
Conhecido o recurso de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/04/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 09:37
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:31
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
10/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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