TJES - 5000263-51.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSITEL TELECOMUNICACOES AVILA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JERUSA MARIA DOS SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LUBIANE DOS SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LEVI AVILA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000263-51.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: UNIVERSITEL TELECOMUNICACOES AVILA LTDA - ME, LEVI AVILA E SILVA, LUBIANE DOS SANTOS SILVA, JERUSA MARIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal que o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM promove em face de UNIVERSITEL TELECOMUNICACOES AVILA LTDA - ME e aponta como corresponsáveis LEVI AVILA E SILVA, LUBIANE DOS SANTOS SILVA e JERUSA MARIA DOS SANTOS SILVA.
Citados, os executados não satisfizeram o crédito e não garantiram a execução, o que motivou o deferimento de pesquisas de bens, requeridas pelo exequente, e, por conseguinte, o bloqueio de valores em contas bancárias do executado LEVI AVILA E SILVA, por meio do SISBAJUD.
Em sua defesa, entretanto, referido executado arguiu, em síntese, a impenhorabilidade dos saldos bloqueados, ao argumento de que incidiram sobre crédito de benefício previdenciário.
Decido.
Como se vê, os documentos de ID's 67843685 e 67843671 corroboram satisfatoriamente a arguição de impenhorabilidade, a uma porque o bloqueio judicial afetou saldo oriundo de benefício previdenciário e a duas porque o extrato demonstra que o saldo bancário existente ao tempo da constrição judicial é significativamente inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, no que incide a previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Ademais, ambos os bloqueios foram parciais e de valores ínfimos em relação ao quantum do débito. À vista disso, é inegável a impossibilidade de manutenção dos bloqueios judiciais realizados nestes autos, haja vista que ambas as constrições incidiram sobre saldo cuja origem é de natureza alimentar e, portanto, indispensável para a subsistência do executado.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com reconhecimento de impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário, ainda que o crédito perseguido seja de natureza fiscal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALOR CONSTANTE EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (art. 833, iv e x, e § 2º, do cpc/2015).
Impossibilidade de relativização.
Exequente que não demonstrou abuso do direito ou má-fé da executada.
DECISÃO reformada.
Autorizar liberação da quantia constrita para a devedora.
RECURSO PROVIDO. 1) Ao deferir a penhora online requerida pelo município exequente, ora agravado, para cobrança de dívida de natureza não alimentar (tributária), o juízo da execução acabou permitindo que valor pertencente à executada, ora agravante, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantido em conta bancária fosse objeto de constrição judicial, em manifesto descumprimento à regra da impenhorabilidade de bens, prevista no art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Se o próprio legislador estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, para reduzir o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela lei (REsp 1.452.204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016), nem mesmo com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e na necessidade de satisfazer o crédito do exequente para tornar o processo executivo efetivo. 3) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que a melhor exegese dos incisos IV e X, do art. 833, do Código de Processo Civil, é aquela segundo a qual todos os valores mantidos pelo devedor, mesmo que decorrente de sobra da remuneração, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em papel-moeda, em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificada caso a caso, de acordo com as circunstâncias da hipótese examinada, o que não foi constatado no caso. 4) Como a penhora recaiu diretamente sobre montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos que estava depositado em conta bancária de titularidade da agravante, e não sobre a própria remuneração ou benefício previdenciário percebido pela recorrente, além de sequer ter sido arguida, quanto mais demonstrada, a má-fé, o abuso de direito ou a fraude, da recorrente na movimentação de suas finanças, deve ser reconhecida a natureza impenhorável daquela verba, não se enquadrando o caso na relativização da impenhorabilidade das verbas salarias previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002452-93.2023.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Data: 20/Jul/2023) Assim, porquanto suficientemente demonstrada a impenhorabilidade, ordenei o desbloqueio dos saldos constritos nas contas mantidas pelo executado, conforme comprovante emitido pelo SISBAJUD, anexo.
E, tendo em vista que a execução mantém-se sem garantia e diante da previsão do art. 40, da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão deste Processo pelo prazo de 01 (um) ano e, decorrido que seja o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, o arquivamento, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, expirados os quais os autos serão enviados à Procuradoria do exequente para que se manifeste conforme entender de direito, notadamente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
01/05/2025 20:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:19
Decorrido prazo de LUBIANE DOS SANTOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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18/11/2024 10:36
Publicado Edital - Citação em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:53
Expedição de edital - citação.
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24/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:22
Juntada de Mandado - Citação
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06/03/2024 15:18
Juntada de Mandado - Citação
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06/03/2024 15:15
Juntada de Mandado - Citação
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16/01/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2023 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2023 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2023 14:19
Juntada de
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19/06/2023 14:16
Desentranhado o documento
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08/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 20:33
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:14
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2022 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2022 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2022 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2022 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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10/03/2022 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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10/03/2022 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2020 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 08:56
Expedição de intimação eletrônica.
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22/01/2020 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2019 09:25
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 10:29
Conclusos para despacho
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22/02/2019 10:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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