TJES - 5002839-55.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002839-55.2023.8.08.0050 REQUERENTE: ZILMARA MANUEL DA SILVA REQUERIDO: ENEILSON AGUIAR DE OLIVEIRA DECISÃO SANEADORA Trata-se de “ação de alienação judicial de coisa comum c/c arbitramento de aluguel de ex-cônjuge com pedido liminar” proposta por ZILMARA MANOEL DA SILVA em face do ENEILSON AGUIAR DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
Basicamente, assevera a requerente que teria sido casada com o requerido, vindo a se divorciar em 2022, por meio da ação judicial nº 50002102-23.2021.8.08.0050, perante Vara de Família de Viana/ES.
Sustenta que, naquela oportunidade, restou consignado que o lar do ex-casal (terreno de 300m² com uma residência de alvenaria – Quadra 22, Lote 05, Loteamento Eldorado) pertencia a ambos, mas que apenas o requerido estaria na sua posse exclusiva, desde o fim do relacionamento amoroso.
Defende ser coproprietária, competindo-lhe 50% do imóvel, bem como que o requerido não quer desocupar o mesmo e tampouco pagar um aluguel proporcional a sua cota-parte.
Ao final, postula a alienação judicial do imóvel, avaliado aproximadamente em R$ 100.000,00.
Através da decisão id. 31701878 foi deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido pague à requerente, a título de aluguel, o valor mensal equivalente a R$ 362,50, até o dia 05 de cada mês, sob pena de multa.
O requerido apresentou contestação no id. 33473895.
Alega que nada tem a contestar acerca do término do casamento e quanto a partilha do bem imóvel.
Aduz, todavia, não prosperar o relato de que teria se apoderado do bem.
Informa que a requerente já vendeu a sua cota-parte a terceiro, pelo valor de R$ 35.000,00.
Argumenta que se encontra sim residindo no imóvel, porém, na cota-parte que lhe compete.
Defende, ainda, que não merece prosperar a alegação da requerente com relação ao valor do imóvel (R$ 100.000,00), sendo clarividente que o respectivo possui valor bem inferior.
Argumenta que, a despeito de reconhecer que a requerente necessita de um local para moradia, não pode fazer nada mais do que está sendo feito, pois já paga pensão para o filho.
A requerente, apesar de intimada acerca da peça de resposta, não se manifestou, conforme certidão id. 49987074.
Decido como segue.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, inexistindo questões processuais pendentes.
Mantenho inalterada a decisão id. 31701878 Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: i) se a requerente possui direito a extinção do condomínio, bem como se é devida a alienação do imóvel; ii) se a requerente já alienou o imóvel a terceiros; iii) o valor de mercado do imóvel e de seu respectivo aluguel.
INTIMEM-SE os litigantes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Na hipótese de ser requerida a produção de prova oral, deverá ser juntado aos autos, desde logo, rol de testemunhas.
Caso seja opostos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou apresentado pedido de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana (ES), 11 de fevereiro de 2025.
Augusto Passamani Bufulin Juiz de Direito -
29/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:00
Processo Inspecionado
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03/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ZILMARA MANUEL DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ENEILSON AGUIAR DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ZILMARA MANUEL DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 17:55
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILMARA MANUEL DA SILVA - CPF: *82.***.*97-13 (REQUERENTE).
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03/10/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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