TJES - 0009690-32.2012.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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12/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0009690-32.2012.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO PESSANHA RIBEIRO JUNIOR - RJ084478 Advogado do(a) REQUERIDO: CREUZA MARIA DETTMANN WANDEKOKEN - ES3251 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZ, estando as partes já qualificadas nos autos.
Decisão às fls. 35/36 declinando a competência para a 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, tendo os autos sido recebidos à fl. 39.
Despacho à fl. 40 determinando a citação do polo passivo.
O polo passivo constituiu patrono às fls. 46/47, tendo apresentado contestação às fls. 48/52.
Despacho de fl. 53 determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo e auxiliar na fixação dos pontos controvertidos e que, em seguida, o polo passivo fosse intimada para a mesma finalidade.
Novo procuração juntada pelo polo passivo às fls. 55/56. À fl. 68 as partes foram intimadas do despacho de fl. 53, tendo o polo passivo se manifestado às fls. 71/72 requerendo o julgamento antecipado da lide para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito com a condenação do polo ativo a pagar o dobro do valor cobrado, bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a celebração de acordo entre as partes em outros autos.
Despacho à fl. 74 determinando a intimação do polo ativo para ciência e manifestação quanto aos termos da petição de fls. 71/72, o que fora realizado pela Secretaria à fl. 75, tendo decorrido o prazo sem manifestação (fl. 76).
Despacho à fl. 78 deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, tendo o polo passivo o feito às fls. 80/81.
Despacho à fl. 84 consignando que o bem objeto destes autos ainda não havia sido apreendido e determinando a intimação do polo ativo, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
Na oportunidade, também foi determinando que, em caso de inércia, o polo ativo fosse intimado pessoalmente. À fl. 85, as partes foram intimadas do despacho de fl. 84, tendo o polo passivo se manifestado às fls. 86/87 reiterando os termos da petição de fls. 71/72, enquanto o polo ativo não se manifestou.
Despacho à fl. 89 determinando a intimação do polo ativo para se manifestar quanto aos termos da petição de fls. 86/87, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido à fl. 90, decorrendo o prazo sem manifestação (fl. 91).
Despacho à fl. 95 determinando a intimação pessoal do polo ativo para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da demanda, advertindo-lhe que a sua inércia ensejaria a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC/15.
Os autos foram virtualizados (ID 28559811), tendo as partes sido intimadas da digitalização ao ID 30006814, não apresentando qualquer manifestação de irregularidade.
Carta postal de intimação pessoal do polo ativo expedida ao ID 49599328, tendo o respectivo Aviso de Recebimento sido juntado ao ID 52059448.
Aviso de Recebimento ID 52262477 relativa a correspondência expedida em outros autos.
Certidão ID 63123147 atestando a ausência de manifestação do polo ativo.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o patrono da parte autora fora devidamente intimada para dar prosseguimento a presente demanda e, devido à inércia desta, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, deixando esta transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, apesar de devidamente intimada.
Dessa forma, constata-se que a parte autora abandonou a causa, não mais promovendo os atos e diligências que lhe competiam, atuando com evidente desídia, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC/15, conforme requisitado pela parte ré e em observância ao enunciado sumular nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça1 e ao § 6º do art. 485 do CPC/15.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados do polo ativo com base no disposto no art. 42 do CDC, este não merece ser acolhido tendo em vista que, o polo passivo afirma em sua contestação que as partes celebraram transação em 31/12/2012, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda, o que ocorreu em 14/05/2012, inexistindo, portanto, má-fé do polo ativo quando do ajuizamento deste feito, haja vista que a cobrança era devida.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, em relação aos pedidos formulados pela instituição financeira, considerando a falta de diligências por parte do autor no prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1°, c/c 493, ambos do CPC/15.
Quanto ao pedido do polo passivo de condenação do polo ativo ao pagamento, em dobro do valor cobrado nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte autora para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” -
05/05/2025 09:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 17:46
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
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17/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 05:28
Decorrido prazo de WESLEY MOREIRA DA SILVA DINIZ em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 30/11/2023.
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29/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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