TJES - 5014543-91.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014543-91.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA RAMOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014543-91.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA RAMOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria que jamais autorizou.
Lado outro, a ré apresentou contestação intempestiva. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré não compareceu na audiência e apresentou contestação intempestiva, conforme AR de ID 56083020.
Assim, DECRETO A REVELIA DA RÉ nos termos do art. 344 do CPC. É sabido que, com a revelia, as alegações formuladas pelo Autor serão presumidas como verdadeiras.
Entretanto, tal presunção não é absoluta, sendo autorizado ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega tomou conhecimento que no mês 01/2024 começou a sofrer descontos indevidos realizados pela ré em seu benefício de aposentadoria sem sua autorização, sofrendo prejuízos.
Lado outro, a ré apresentou contestação intempestiva, devendo ser reconhecida a revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tal presunção, porém, não é absoluta, podendo os documentos anexados pelo réu serem analisados pelo juízo para fins de seu livre convencimento.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré apresentou o termo associativo com assinatura produzida eletronicamente, conforme ID 65451415.
Juntamente, anexou um áudio da autora, no qual esta concorda verbalmente com a filiação e o desconto de R$45,00 em seu benefício previdenciário, conforme ID 65451417, sendo as informações passadas de forma clara e sem interferências.
Assim, não restou comprovado o vício de consentimento alegado pela autora, não sendo devida a restituição dos valores debitados e indenização. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar de ID 54137013.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/04/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:38
Processo Inspecionado
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29/04/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIANA MARIA RAMOS - CPF: *57.***.*30-06 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 10:16
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:04
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2024 10:04
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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