TJES - 5008131-12.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:55
Juntada de Informações
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GRANITO CONCRETO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ADILSON DE CASTRO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GRANITO CONCRETO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008131-12.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GRANITO CONCRETO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do inteiro teor da petição do Estado do Espírito Santo de ID nº 68366564, do documento de ID nº 68366565 anexo, e para a executada requerer conforme entender de Direito, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de maio de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
08/05/2025 10:30
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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06/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008131-12.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GRANITO CONCRETO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por GRANITO CONCRETO LTDA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Relata que houve omissão analisar a exceção de pré-executividade, deixando de decidir sobre alguns pontos alegados.
Aduziu ainda que é possível identificar que a fundamentação e o dispositivo final da Decisão não correspondem ao tema identificado no relatório.
Intimada, a Fazenda Pública apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, onde se pede que seja negado provimento ao recurso.
Argumenta que é desnecessário que o juiz se manifeste expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que a questão jurídica a que se refere tenha sido examinada e que haja fundamentação suficiente a embasar o posicionamento adotado. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.022 do CPC que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos.
No caso, não observo a existência de vício a ser sanado no texto da decisão vergastada. É que foi claramente decidido que as alegações da parte excipiente exigiam uma maior produção de provas para serem acolhidas, o que seria incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade.
Em verdade, a manifestação da parte embargante refletiu mera pretensão de reforma e de rediscussão, e não meramente supressora de omissão, contradição, erro material, ou obscuridade.
E, para tanto, não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo executado.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisum.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 29 de abril de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
01/05/2025 22:03
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
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26/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:55
Processo Inspecionado
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20/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 01:13
Publicado Edital - Citação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:05
Expedição de edital - citação.
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21/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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17/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2022 10:04
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
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08/02/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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