TJES - 0000746-20.2025.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IAGO DONDONI PINTO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0000746-20.2025.8.08.0024 RÉU: IAGO DONDONI PINTO DE OLIVEIRA DECISÃO A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (ID 66876354).
Ouvido, o MP manifestou-se pelo deferimento (ID 67350989).
Entretanto, vejo que a hipótese é de manutenção da prisão preventiva.
Na abalizada doutrina de NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, “os pressupostos da preventiva materializam o fumus commissi delicti para decretação da medida, dando um mínimo de segurança na decretação da cautelar, com a constatação probatória da infração e do infrator (justa causa).
Assim, insistimos: a) prova de existência do crime: a materialidade delitiva deve estar devidamente comprovada para que o cerceamento cautelar seja autorizado; b) indícios suficientes da autoria: basta que existam indícios fazendo crer que o agente é autor da infração penal.
Não é necessário haver prova robusta, somente indícios” (Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, p. 732).
No caso em questão, o condutor do flagrante, SD/PMES RAPHAEL LUIZ DE AZEVEDO NASCIMENTO, na esfera policial, p. 09/10 do ID 66125829, declarou: “(...) Aos dias 28.03.2025, após informações obtidas pelo serviço de inteligência do 1º BPM junto a um colaborador anônimo, o serviço de inteligência, realizando técnicas de observação na Rua Adilson Ferreira, nº 25, bairro Comdusa, Vitória (...) foi averiguar a respeito de uma denúncia sobre tráfico de drogas exercido por um indivíduo de nome IAGO, que fazia entrega de pequenas quantidades de entorpecentes na porta de uma residência no citado endereço; que, durante a observação dos agentes, a guarnição visualizou um indivíduo posteriormente identificado como IAGO DONDONI PINTO DE OLIVEIRA, entregando um material com características, acondicionamento e dimensões similares à substância ilícita a um motociclista, tendo o flagrante sido constatado in loco, foi dado voz de abordagem pelas viaturas a IAGO; que, feita busca pessoal, foi encontrado um papelote de haxixe em sua posse, com a escrita "3g" que faz referência à gramatura do material ilícito; que, diante do fato, foi informado a IAGO o direito de constituir advogado de defesa e de não produzir provas contra si.
De pronto, IAGO colaborou dizendo que possuía em seu quarto uma quantidade maior da mesma substância, e após tal confissão, foi franqueado por iago a entrada das guarnições em sua residência para realizar buscas (...) que, após a vistoria dos cômodos, foi encontrado em seu quarto outras 18 unidades de papelotes de haxixe, totalizando, aproximadamente, 50 gramas, uma pequena balança de precisão, além de um vasto material conhecido como sendo para embalo de substância similiar a loló, cujo IAGO confessou que venderia em uma festa noturna (...)”.
Não foi outro o depoimento da testemunha SD/PMES JAY GAVA SILVA, p. 11/12 do ID 66125829.
Vê-se, pois, que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados.
Entretanto, “não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida.
As hipóteses de decretação da preventiva dão as razões para a deflagração da constrição à liberdade.
Se a prisão, quanto ao seu fundamento, deve estar pautada na extrema necessidade, a legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento” (TÁVORA, Nestor e RODRIGUES ALENCAR, Rosmar; Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, páginas 732/733).
No caso em tela, segundo a denúncia, foram apreendidos 18 papelotes de haxixe, acompanhados de balança de precisão e uma grande quantidade de frascos vazios, comumente utilizados para acondicionamento da substância conhecida como “Loló, o que também foi retratado no Auto de Apreensão, p. 17 do ID 66125829.
Nesse contexto, a apreensão de apetrechos supostamente utilizados em delitos dessa natureza indica indícios da HABITUALIDADE da conduta, a PERICULOSIDADE social do réu e a GRAVIDADE CONCRETA dos fatos, com riscos de REITERAÇÃO DELITIVA, circunstâncias que amparam a custódia cautelar do acusado, como forma de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Não é outra a lição do STJ: “A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS, justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
Precedentes.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública” (AgRg no HC n. 968.873/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). “A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com a apreensão de BALANÇA DE PRECISÃO e anotações contábeis do tráfico, justificam a segregação cautelar do réu para garantia da ordem pública, pois sinalizam a prática criminosa não ocasional e o risco de reiteração delitiva.
A motivação judicial é reveladora de periculosidade social e explica a insuficiência de cautelares diversas para acautelar a ordem pública. 3.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no HC n. 978.367/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Ademais, existem fortes indícios da prática de crime equiparado a hediondo e, portanto, inafiançável (CF, art. 5º, XLIII e Lei nº 8.072/90, art. 2º, II).
Com isso, vejo que está evidenciado o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (CPP, art. 312) e, “diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais” (STJ, RHC 132.546/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).
Não se pode perder de vista, também, que as testemunhas arroladas pela acusação ainda não foram ouvidas em juízo.
A soltura do réu, então, poderá trazer riscos para a INSTRUÇÃO CRIMINAL, em detrimento da APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Em suma, a manutenção da segregação cautelar do acusado se faz devidamente necessária, em razão da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caracterizando, assim, o periculum in libertatis.
Daí as lições da doutrina pátria: “Nucci, emprestando interpretação diversa, assevera que “garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente”.
Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por si só é um risco, o que se pode aferir da ficha de antecedentes, ou da frieza com que atua, poderiam, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar” (TÁVORA, Nestor e RODRIGUES ALENCAR, Rosmar; Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, p. 734).
Em casos semelhantes, nossos Tribunais Superiores já fixaram: “(…) a custódia provisória se justifica em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao recorrente, em razão do modus operandi, que evidencia sua extrema periculosidade ao meio social (…) Conforme entendimento reiterado desta Corte, é válida a prisão cautelar quando se verifica que a colocação do réu em liberdade representa risco concreto à ordem pública (…) Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (…)” (STJ - RHC 120.207/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS.
ORDEM DENEGADA.
Este Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
Ordem denegada” (STF, HC 130708, Segunda Turma, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 15/03/2016, Publicação: 06/04/2016).
Sendo assim, pelos fundamentos legais supracitados, e com fulcro nos artigos 282, I e II; 312; 313, I, e 316, parágrafo único, todos emitidos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado IAGO DONDONI PINTO DE OLIVEIRA.
Como o réu já foi notificado, ID 67373029, intime-se o advogado constituído para apresentar a defesa prévia.
Após, conclusos.
Dê-se ciência ao MP.
Servirá a presente como MANDADO/OFÍCIO.
Vitória/ES.
PAULO SÉRGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:42
Mantida a prisão preventida de IAGO DONDONI PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*33-12 (FLAGRANTEADO)
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/04/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2025 17:33
Desentranhado o documento
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14/04/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de denúncia
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01/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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