TJES - 5014479-65.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de COORDENADORA DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROCURADOR MUNICIPAL em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:22
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014479-65.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES IMPETRADO: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO VISTOS ETC ...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES em face de suposto ato administrativo coator perpetrado pela COORDENADORA DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROCURADOR MUNICIPAL – Fernanda Mayer dos Santos Souza, pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – Lorenzo Pazolini e pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, estando as partes já qualificadas na exordial.
Explica o Impetrante que participou do Concurso Público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura Municipal de Vitória/ES, regido pelo Edital nº 04/2024, sendo aprovado ao término do certame público.
Expõe, no entanto, que a Banca Examinadora incorreu em erro flagrante na etapa de correção da Prova Discursiva ao atribuir pontuação inferior à devida ao Impetrante, especificamente em relação ao quesito 2.2.2, uma vez que a banca examinadora atribuiu nota zero à resposta formulada, supostamente em conformidade com os critérios de correção contidos no espelho.
Defende que o quesito 2.2.2 da prova discursiva demandava do candidato o conhecimento de que “a lei que cria a autarquia e o quadro de pessoal é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, sendo que sua Prova Discursiva teria abordado expressamente esse ponto.
Aduz que interpôs Recurso Administrativo, que foi indeferido (ID 67436724), mantendo-se a pontuação.
Diante da negativa da Banca Examinadora de lhe conferir a pontuação concernente ao quesito 2.2.2, ajuizou-se a presente ação com o escopo de tutelar suposto direito líquido e certo.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde pleiteou, liminarmente: “a) a concessão da medida liminar pretendida, uma vez presentes os seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de que, seja reconhecido que a resposta do candidato se subsome indubitavelmente ao padrão de resposta do quesito 2.2.2 da Prova Discursiva, com vistas a que haja a contabilização dos pontos a ele relativos em favor do Impetrante em sua nota e, consequentemente, procedam-se com os devidos ajustes na classificação final do certame, considerando a nova pontuação, e a reserva de vaga em favor do Impetrante, caso a nomeação alcance a sua colocação;” (ipsis litteris).
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça.
A petição inicial veio instruída com documentos e foi conferida, conforme certidão expedida no ID 67518080.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos assistencial e liminar.
Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do Impetrante, o que faço com fulcro no artigo 99, § 3º, CPC, haja vista alegação de hipossuficiência financeira contida na exordial, sem prejuízo de posterior revisão.
O cerne deste writ consiste em saber se há ilegalidade na conduta dos impetrados de não conferir ao candidato impetrante a pontuação do quesito 2.2.2 do espelho de correção da Prova Discursiva do Concurso Público para provimento de cargo efetivo e formação de cadastro de reserva para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura Municipal De Vitória/ES, regido pelo Edital nº 04/2024. À luz dessa questão controvertida, para que seja acolhido o pedido de tutela liminar em sede de ação mandamental, deverão estar demonstrados o alegado direito líquido e certo (“fumus boni iuris”), o qual teria sido ameaçado ou violado por ato emanado das autoridades ditas coatoras, cuja demonstração se faz por meio de prova pré-constituída, isto é, que não comporta dilação probatória, e o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), caso o direito em questão somente seja agasalhado ao final da presente demanda.
Pois bem.
Adentrando os elementos do processo, registro que sendo a condução das fases do Certame Público incumbência das autoridades administrativas, cujos atos gozam de presunção relativa de veracidade/legalidade, não é permitido ao Judiciário se imiscuir para corrigir provas ou rever etapas do certame, sob pena de substituir-se no papel de Banca Examinadora.
Sob essa ótica, para que essa intervenção judicial seja possível, prescreve a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 (RE 632853) das Repercussões Gerais, deve haver flagrante e objetiva teratologia na correção empreendida pela Banca Examinadora, seja por inobservância do princípio da vinculação do instrumento convocatório, seja por violação a preceitos legais e constitucionais.
Com base nesse esquadro jurídico, especificamente quanto à etapa da Prova Discursiva, o espelho de correção tem por objetivo permitir uma análise coesa e igualitária do conteúdo, com base em parâmetros objetivos, a fim de prestar reverência ao Princípio da Isonomia, que zela pelo tratamento equânime de todos os candidatos.
No caso concreto, o espelho de correção da Prova Discursiva do Concurso Público em comento estabeleceu no seu quesito 2.2.2, ora controverso, que o candidato tivesse o conhecimento do seguinte (ID 674367180), in verbis: “2.2.2 - A lei que cria a autarquia e o quadro de pessoal é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;” Cotejando a peça técnico-profissional do candidato, acostada no ID 67436719, à luz do espelho de correção, entendo, por ora, que o impetrante realmente não preencheu a exigência prescrita no subitem 2.2.2, uma vez que dissertou o seguinte, in litteris: “Inicialmente, cumpre apontar que é competência privativa do Chefe do Executivo criar órgãos, como a autarquia em comento, bem como seus respectivos quadros e atribuições, não sendo a emenda à Constituição Estadual meio apto a convalidar este vício” (linhas 47 a 50) Como se observa, o Impetrante mencionou que compete ao Chefe do Poder Executivo criar órgãos, como a Autarquia mencionada no enunciado do problema, o que não se amolda ao quesito 2.2.2 do espelho de correção, que exigiu do candidato conhecer da iniciativa da propositura legislativa.
Isto porque a criação de autarquias se dá mediante lei específica editada pelo Poder Legislativo (art. 37, inciso XIX, CF), não pelo Chefe do Poder Executivo, que somente possui a legitimidade para impulsionar (prerrogativa de iniciativa) o Processo Legislativo (art. 61, § 1º, II, "e", da Carta da República, aplicável por simetria aos demais entes federativos).
Por fim, vejo nas linhas 51 e 52 da Prova Discursiva, que embora o Impetrante tenha ali mencionado a possibilidade de iniciativa do Governador do Estado (Chefe do Poder Executivo) para a criação da Autarquia, o fez em relação à emenda à Constituição Estadual, cujo instrumento de criação foi tido como incorreto no item 2.2.1, não de Lei específica (item 2.2.2).
Como consequência disso, parece-me, ao menos por ora, que a Banca Examinadora agiu corretamente ao não conferir ao Impetrante a pontuação referente ao quesito 2.2.2 do espelho de correção.
Acresça-se a isso que o controle jurisdicional da correção da prova discursiva do impetrante deve se limitar ao exame de sua legalidade e constitucionalidade, não sendo possível correção mais aprofundada da peça técnico-profissional, sob pena de violar o Tema nº 485 da Suprema Corte, o que não deve ser admitido.
Ante o exposto, inexistindo a comprovação da evidência do direito líquido e certo do impetrante, fica prejudicada a análise do pedido de demora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE a parte impetrante da presente decisão.
Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:24
Juntada de
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29/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:52
Processo Inspecionado
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29/04/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar a RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES - CPF: *05.***.*54-24 (IMPETRANTE).
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22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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