TJES - 5036291-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5036291-03.2024.8.08.0024 REQUERENTE: SONALY WESLENY DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que, ora faço.
O Ente Estatal arguiu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que o autor deveria ter postulado o recebimento das diferenças nos autos de ação já transitada em julgado, sem necessidade de ajuizar nova ação apenas para cobrar correção monetária.
Réplica apresentada no Id. 52319282.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que o objeto da presente ação é a correção monetária dos valores recebidos em atraso nos contracheques de fevereiro/2024 e de agosto/2024 relativos às diferenças de remuneração decorrentes do reenquadramento da autora.
Todavia, tal pedido não se confunde com o objeto discutido nos autos do processo de n° 0037402-93.2013.8.08.0024, no qual pleiteada a inscrição e participação da autora no processo seletivo para ingresso no CHS/2013-2.
De igual modo, também não se confunde com o objeto discutido nos autos da ação n° 5021581-80.2021.8.08.0024, a partir da qual pleiteada a retificação da data de promoção para 3º Sargento CBMES, a reclassificação nos quadros de acesso das demais promoções e a reparação material do que a autora deixou de auferir de 14/01/2014 a 10/04/2015 em referência à diferença de subsídios de Cabo CBMES para 3º sargento CBMES.
Assim, evidente que a reparação material pretendida nestes autos ainda não foi foi discutida em ação anteriormente ajuizada, não havendo que se falar em coisa julgada.
Assim, REJEITO a preliminar e, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Sonaly Wesleny Fatima Silva Ribeiro em desfavor do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora alega que é policial bombeiro militar e que foi promovida em ressarcimento de preterição para o posto de terceiro-sargento.
Diz que recebeu nos meses de fevereiro/2024 e agosto/2024 os valores históricos e sem nenhum tipo de correção.
Reclama o pagamento da diferença que alega ser de R$ 26.230,05 (vinte e seis mil, duzentos e trinta reais e cinco centavos), segundo cálculos de Id. 49813696.
O Estado do Espírito Santo foi devidamente citado, ocasião em que ofereceu resposta escrita na forma de contestação.
Alega que houve o pagamento escorreito dos valores devidos e que não há regulamentação da matéria, pelo que protesta pela improcedência dos pedidos.
Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do CPC.
Pois bem. É incontroverso nos autos que o(a) requerente foi promovido(a) a terceiro-sargento e que teve aumento em seu subsídio, tendo percebido nas competências de 02/2024 e 08/2024 o novo valor e também as diferenças nesta e em outras rubricas remuneratórias de forma retroativa, como se extrai do documento de Id. 49813695.
Reclama a autora que apesar de receber essas diferenças, não teria o requerido observado o seu direito à correção monetária e juros de mora, de modo que pretende agora receber a suposta diferença no valor de R$ 26.380,05.
Segundo a defesa, o pagamento realizado encontra-se correto, já que os valores históricos não sofrem qualquer atualização em razão da ausência de regulamentação do assunto em âmbito estadual.
Penso que assiste razão ao(à) autor(a) em seu pleito porque, de fato, o pagamento refere-se à prestações pretéritas vencidas e não pagas na época própria, sendo certo que se o requerido demorou para reconhecer o direito do(a) requerente à promoção, não pode atribuir ao(à) servidor(a) a penalização dos efeitos da demora.
Os valores reconhecidamente devidos ao(à) demandante e pagos pela Administração não tiveram absolutamente nenhuma atualização monetária, ao contrário do que dispõe o artigo 70, § 1º da Lei Complementar Estadual 46/94, que estabelece a correção com base nos “índices oficiais de variação da economia do país”.
Colho da jurisprudência do TJDFT: FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.POLICIAL MILITAR DO DF.REALIZADO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
VIABILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
EFEITO RETROATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.É certo que a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei n. 12.086/2009, Art.14 e Lei n. 7.289/84, Art. 60, § 5º).
II.De início, importante destacar que a requerente, após decisão judicial que a manteve no curso de formação e posteriormente no cargo para o qual concorreu no certame (processo nº 2003.01.1.034381-4; Acórdão n. 280.715; trânsito em jugado em 22.8.2011), teve a data de sua promoção, de Soldado 1ª Classe, alterada pela Administração, de 7.8.2007 para 31.10.2003 (fl.49).
E ao requerer administrativamente a diferença salarial, correspondente à promoção de Soldado 2ª Classe para Soldado 1ª Classe, do período de outubro de 2003 a agosto de 2007, teve seu pedido indeferido pela Administração (fls. 53/55).
III.
No presente caso, constata-se que mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial que a manteve no certame com posse efetiva no cargo, a requerente exerceu regularmente suas funções de Soldado de 2ª Classe da PM.
Insta salientar que ocorreu promoção em ressarcimento de preterição, de sorte que a data de promoção de Soldado de 2ª Classe para a de 1ª Classe passou a contar de 31.10.2003.
IV.
Nesse contexto, a promoção em ressarcimento de preterição não se limita à adequação de posicionamento hierárquico, mas gera para o militar o direito ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, com efeitos retrativos à data em que deveria ter sido promovido (Precedentes do TJDFT: 3ª Turma Cível, Acórdão n.589845; 4ª Turma Cível, Acórdão n.695519; 6ª Turma Cível, Acórdão n.589688).
V.
Por fim, não merece ser conhecida a tese recursal de que a pretensão autoral é idêntica à questão abarcada pela tese firmada pela Suprema Corte (Tema 454, RE 629392, DJE 1º.2.2018 - repercussão geral), por se tratar de inovação recursal, pois caberia à recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão.
E ainda que assim não fosse, o Tema 454 do STF não guarda pertinência ao presente feito, uma vez que o requerente integrava o quadro de pessoal da Administração à época de sua promoção.
VI.
Desse modo, escorreita a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das diferenças salariais referentes à promoção de Soldado de 1ª Classe.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Sem condenação em custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1121474, 20150111004156ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 28/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018.
Pág.: 577/578) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLÍCIA MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
PROMOÇÃO.
SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE.
CONDIÇÃO SUB JUDICE.
PRETERIÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
VIOLAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA PROMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora para condenar o réu a: contar a promoção como Soldado 1ª Classe a partir de 24/11/11, data de conclusão da turma CFP II e que sua antiguidade seja aferida para fins de promoções futuras em igualdade de condições com os demais daquele curso; fazer a reclassificação na escala hierárquica da PMDF com os demais policiais aprovados e concluintes do CFP II, de acordo com a nota obtida na ata de conclusão do CFP III; pagar as diferenças salariais de soldado 1ª classe a soldado 2ª classe a título de ressarcimento por preterição de 24/11/2011 a 13/08/2014. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para julgar os pedidos da petição inicial procedentes. 2.
Na espécie, o autor, policial militar, participou de concurso público, tendo sido reprovado na avaliação psicológica, cujo ato administrativo foi considerado ilegal, em decorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (limitação do número de linhas para manejo do recurso administrativo), por decisão judicial proferida nos autos do processo nº. 2010.01.1.093457-2.
Ocorre que, em razão de seu tardio ingresso, o requerente teve que esperar o próximo curso de formação, o que ensejou o pleito de ressarcimento por preterição e reclassificação. 2.1.
A controvérsia cerne da ação consiste em verificar se o requerente faz jus à promoção em ressarcimento por preterição no período de 24.11.2011 a 13.08.2014, em razão de ter sido revertida sua exclusão do concurso para ingresso na carreira da PMDF, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias do período. 3.
Conforme estabelece a Lei nº 12.086/2009, que dispõe sobre os militares da PM/DF: "Art. 14.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 15.
Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
Parágrafo único.
O policial militar será ressarcido de preterição quando: I - tiver solução favorável no recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar; III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido; IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo." O artigo 34 da do mesmo diploma legal prevê que, para a promoção à graduação de soldado de 1° classe, deverá o soldado de 2° classe concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório: "Art. 34.
Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório.
Parágrafo único.
As normas reguladoras de habilitação, acesso e situação das Praças especialistas serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação." 4.
Cumpre frisar que a promoção em ressarcimento por preterição é modalidade extraordinária de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, como é o caso dos autos. 4.1.
Essa distorção se dá quando uma vaga é preenchida em inobservância à ordem correta de antiguidade ou merecimento firmada nas listas editadas pela corporação militar.
Logo, tratando-se o autor de candidato sub judice, como no caso dos autos, situação reconhecida pela própria Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho da PMDF (fls. 20/39 e 379/381 .pdf), obrigatória a promoção e o pagamento das diferenças salariais correspondente. 4.2.
Consigna-se que, apesar de a situação do requerente estar sub judice, isto não implica em tratamento desigual na mesma carreira, porque o demandante estava exercendo as mesmas atividades de outros soldados quando do exercício de suas funções. 4.3.
Esse entendimento isonômico também se aplica à questão remuneratória nesse caso, não se vislumbrando impropriedade no pagamento de valores retroativos decorrentes da carreira do autor/recorrente. 4.4.
PRECEDENTES: "(...) 2.
A promoção em ressarcimento por preterição é modalidade extraordinária de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, como é o caso dos autos.
Essa distorção se dá quando uma vaga é preenchida em inobservância à ordem correta de antiguidade ou merecimento firmada nas listas editadas pela corporação militar. 3.
Reconhecido pelo Distrito Federal a pretensão do autor por caracterizá-lo como candidato sub judice, obrigatória a promoção e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. (...)" (Acórdão n.933583, 20140111382993APO, Relator: Romulo de Araújo Mendes, Revisor: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016.); "(...) 2.
O fato de o candidato ter participado do curso de formação em razão de provimento jurisdicional que lhe assegurou tal direito não pode diferenciá-lo dos demais candidatos, sob pena de violação ao princípio da igualdade, porquanto trata de maneira desigual candidatos que se encontram na mesma situação. 3.
Constatado que a parte autora obteve a promoção ao posto de Soldado da Polícia Militar 1ª Classe, por ressarcimento por preterição, com efeitos retroativos a 24 de novembro de 2011, lhe assiste direito ao recebimento das diferenças salariais existentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (...)" (Acórdão n.882300, 20140110516370APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 23/07/2015.) 5.
O ressarcimento em preterição, com efeitos retroativos à 24/11/2011, de acordo com o requerente, gera valores pecuniários no importe de R$ 43.631,16 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), conforme planilha de fl. 346 .pdf. 5.1.
O Distrito Federal apenas cuidou em impugnar o direito à promoção pelo demandante, tendo em vista o caso estar sub judice à época, não apresentando qualquer impugnação quanto aos valores pleiteados.
Em razão disso, reconhece-se caracterizado o direito do requerente ao recebimento da quantia pleiteada, no importe de R$ 43.631,16 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar ao Distrito Federal que conte a promoção como Soldado 1ª Classe a partir de 24/11/11, data de conclusão da turma CFP II e que sua antiguidade seja aferida para fins de promoções futuras em igualdade de condições com os demais daquele curso, fazendo a reclassificação hierárquica da PMDF com os demais policiais aprovados e concluintes do CFP II, de acordo com a nota obtida na ata de conclusão do CFP III; e condenar o Distrito Federal a pagar ao autor/recorrente, JOSE PAULO MELO TEIXEIRA, o valor de R$ 43.631,16 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), a título de diferenças salariais e reflexos da remuneração de Soldado 1ª Classe do período de 24/11/2011 a 13/08/2014, a ser corrigido monetariamente pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E, conforme entendimento desta Corte no julgamento do APO 20.***.***/2241-83, em consonância com o entendimento esposado pelo excelso STF.
Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação. 7.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, consoante determinação do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.991444, 07087524120168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, sob a relator do Ministro Luiz Fux citou a correção monetária nos seguintes termos: “A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29)” Entendo que devem ser de fato corrigidos os valores pagos ao(à) autor(a) pelas diferenças remuneratórias que recebeu em fevereiro/2024 e agosto/2024.
Ao julgar o RE 870.847 na sessão de 20/09/2017 (tema 810, com repercussão geral), o STF fixou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, na parte que determina a remuneração da poupança como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda.
Por outro lado, em decisão monocrática datada de 24.09.2018, foi dado efeito suspensivo aos embargos de declaração movidos com o objetivo de provocar a análise de eventual modulação dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade.
Em Outubro/2019, a Corte Suprema resolveu em definitivo o tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao deliberar: Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) O C.
STJ definiu o Tema 905, fixando a seguinte tese, quanto ao particular: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Dessa forma, sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) pelo IPCA-E.
Já os juros de mora são devidos apenas após a citação, já que a hipótese não é aquela pretendida pelo(a) autor(a) e prevista no artigo 398 do CC, razão pela qual não pode o(a) requerente postular juros moratórios da fase pré-processual.
Registro ainda que o referido critério de atualização (IPCA-E + juros da caderneta de poupança) devem ser computados somente até 08/12/2021, pois após 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu artigo 3º previu que a fazenda pública deverá remunerar juros e correção monetária pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para o fim de condenar o requerido no pagamento ao(à) autor(a) da atualização monetária dos valores históricos lançados em seus contracheques de fevereiro/2024 e agosto/2024, referentes a promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo índice IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, a ser acrescida de juros de mora (a contar da citação), pelos índices definidos no Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, após 09/12/2021 pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação(Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
01/05/2025 22:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/02/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido de SONALY WESLENY DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *46.***.*00-58 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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